Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.239, DE 05 DE JULHO DE 2017

 

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Monte Alegre de Sergipe, o imóvel situado na Praça Presidente Médici, nº 35, neste mesmo Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Monte Alegre de Sergipe, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Praça Presidente Médici, nº 35, neste mesmo Município.

 

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo, compreende uma casa, com uma área de aproximadamente 555,50m² (quinhentos e cinquenta e cinco vírgula cinquenta metros quadrados), medindo 10,10m (dez vírgula dez metros) de largura por 55,00m (cinquenta e cinco metros) de comprimento.

 

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à instalação da Sede da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Monte Alegre de Sergipe, devendo tal obrigação constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, não podendo o mesmo ser transferido a terceiros, sob qualquer forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover, juntamente com o Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.210, de 12 de setembro de 2011.

 

Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.