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Acrescenta inciso IV ao art. 3º da Lei nº 4.184, de 22 de
dezembro de 1999, que dispõe sobre a Taxa de Aprovação de Projetos de
Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 3º da Lei nº 4.184, de 22 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
IV - As estruturas móveis, de caráter temporário, do tipo: palco, camarotes, arquibancadas, arenas de eventos, entre outras, destinadas a eventos festivos, turísticos, culturais e de lazer, com exceção da taxa de vistoria." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.