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Institui Gratificação por Atividade de Ensino (GAE), no
âmbito do Ministério Público de Sergipe, e cria retribuição pecuniária para
atividades de ensino em curso ou treinamento realizado pela Escola Superior
do Ministério Público de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público de Sergipe, a Gratificação por Atividade de Ensino (GAE), a ser percebida por Membros e Servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público Sergipano, que eventualmente exerçam a docência ou qualquer atividade intelectual correlata, em ações realizadas pela Escola Superior do Ministério Público de Sergipe, isoladamente ou em parceria com outra Escola de Governo ou instituição de ensino ou de capacitação.
§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se atividade intelectual correlata:
I - Atividade de instrução e tutoria em educação a distância;
II - Atividade por participação em comissão de elaboração de provas de concursos e seleções promovidos pelo Ministério Público de Sergipe;
III - Atividade de avaliação de artigos, realizada pelos membros do Conselho Editorial da Revista do Ministério Público de Sergipe.
§ 2º A Gratificação por Atividade de Ensino (GAE) não tem natureza salarial, não se incorporando ao subsídio dos membros ou vencimentos dos servidores do Ministério Público, e não pode ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
§ 3º A Gratificação por Atividade de Ensino (GAE) não é devida por palestras isoladas e participações pontuais em seminários, colóquios e simpósios, destinadas a disseminar as atividades desenvolvidas cotidianamente pelos órgãos ministeriais.
Art. 2º Fica criada a Retribuição Pecuniária, como contraprestação devida em razão do exercício da docência ou de atividade intelectual correlata, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, quando prestado diretamente por pessoa física não integrante do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Sergipe, ou através de pessoa jurídica que tenha como atividade principal ensino, capacitação ou treinamento.
Art. 3º As exigências para o recebimento das vantagens previstas nesta Lei, bem como os valores em hora-aula, tanto da Gratificação por Atividade de Ensino (GAE), quanto da Retribuição Pecuniária, devem ser fixados por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, podendo haver o reajuste por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os índices oficiais de correção monetária e a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas previstas no orçamento anual do Ministério Público de Sergipe.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.