Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.219, DE 22 DE JUNHO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a atualização das divisas intermunicipais do Estado de Sergipe, e adota providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A atualização das divisas intermunicipais do Estado de Sergipe dar-se-á a partir da data da publicação da presente Lei, com revisões decenais.

 

§ 1º Os memoriais descritivos devidamente atualizados que forem emitidos por força desta Lei, e os mapas municipais elaborados de acordo com os mesmos, servirão de base para elaboração de projeto de lei com a nova configuração por município que, após aprovação da Assembleia Legislativa, comporá a Divisão Político-Administrativa do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Dar-se-á a atualização parcial sempre que houver alteração de fronteiras municipais durante o interstício fixado no "caput", devendo ser reeditados os memoriais descritivos e mapas cartográficos dos municípios envolvidos através de lei própria, contemplando-se neles as alterações ocorridas.

 

§ 3º A redefinição dos polígonos e marcos divisórios entre os municípios terão como referência os limites administrativos ora praticados.

 

§ 4º Não havendo concordância entre os municípios acerca das divisas intermunicipais definidas na execução do Plano de Ação previsto no art. 3º, a redefinição dos limites e marcos divisórios será feita em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Os limites a serem atualizados, segundo os critérios definidos por Comissão Especial da Assembleia Legislativa, compreendem a totalidade dos municípios do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - ALESE, por meio de Comissão Parlamentar afim ao tema, assessorada por uma Câmara Técnica, elaborará Plano de Ação com os procedimentos e operacionalização necessários para efetivar o processo de atualização.

 

Parágrafo Único. A referida Câmara Técnica terá a participação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio da Superintendência de Estudos e Pesquisas - SUPES, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e de servidores da ALESE.

 

Art. 4º O prazo para a elaboração do Plano de Ação é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 5º Os municípios poderão solicitar à SEPLAG, órgão oficial do Estado, responsável pela reordenação das divisas municipais, a colocação de marcos divisórios por coordenadas geográficas em suas linhas territoriais, com custos materiais para a municipalidade.

 

Parágrafo Único. Na fixação dos marcos divisórios serão observados os limites estabelecidos nos textos descritivos atualizados.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 22 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.