|
Altera o § 1º do art. 1º, da Lei nº 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS
incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e
serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o "§ 1º do art. 1º da Lei nº 4.731 de 27 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
"§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em projetos, programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida, bem como na manutenção das atividades necessárias à consecução de tais fins, como apoio administrativo, operacional, logístico, de infraestrutura, de recursos humanos, de tecnologia e de comunicação educativa, no âmbito da Gestora do Fundo, a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.