Majora os
proventos dos inativos civis e militares do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu nos termos do art. 38 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Vetado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Os cargos de Diretor de Grupo Escolar da Capital passam a ter vencimentos correspondentes ao padrão (quatro mil cruzeiros) e os de Diretor correspondentes ao padrão Uº (três mil cruzeiros).
Art. 5º As referências de salários dos Extranumerários mensalistas do Estado passam a vigorar com os valores constantes da Tabela nº 2 vetadas as expressões os padrões de vencimentos do quadro especial de professores primários, e bem como a expressão: Pre.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º O Cargo de Diretor de Serviço de Classificação Interna e Fiscalização do Algodão passa a ser de provimento eletivo com os vencimentos mensais de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), vetadas as expressões: voltando a ser provido em comissão quando vagar.
Art. 8º Vetado.
Art. 9º Os Inspetores de Segurança de Ordem Social e da Guarda Civil e de veículos terão uma gratificação mensal de um mil quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00), cada um.
Art. 10 Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
Art. 11 Vetado.
Art. 12 Vetado.
Art. 13 O cargo de Porteiro padrão D da Secretaria de Segurança Pública fica transformado em Chefe de Protocolo padrão Q.
Art. 14 Vetado.
Art. 15 Fica elevado para duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), por sessão, até o máximo de (5) cinco sessões por mês a gratificação dos membros do Conselho Penitenciário.
Art. 16 O cargo de Técnico de Educação, passa a figurar na Tabela II. Parte permanente do Quadro Único do Estado.
Art. 17 Vetado.
Art. 18 Vetado.
Art. 19 Vetado.
Art. 20 Os Classificadores de Arquivo do Estado terão vencimentos correspondentes ao padrão N.
Art. 21 Vetado.
Art. 22 Vetado.
Art. 23 Vetado.
Art. 24 A despesa resultante da execução desta Lei correrá por conta das designações próprias constantes de orçamento da Despesa do Estado para o Exercício de 1957.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 07 de junho de 1957, 69º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.