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Altera dispositivos da Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de
2016, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro
de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração
Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 1º, os art. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam alterados o item 4.1.5 do inciso I do art. 5º; a Subseção V da Seção IV do Capítulo III; o art. 21 e o inciso IX do art. 30, da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: (NR)
(...)
Art. 4º Fica transformado o cargo de Secretário de Estado do Turismo e do Esporte, em Secretário de Estado do Turismo.
Art. 5º Fica criada a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL.
Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude.
Art. 7º O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança do órgão transformado por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, estabelecidas nos arts. 21 e 21-A, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
(...)
Art. 10 A estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP, ora transformada, assim como as entidades, conselhos ou órgãos colegiados que lhes sejam vinculados, integrarão, e se vincularão, conforme o caso, à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, ou à Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL, segundo as competências atribuídas e definidas nesta Lei.
Art. 11 Ficam transferidas, a partir da data estabelecida em decreto, aos órgãos que receberão as atribuições correspondentes e a seus titulares, as competências e as incumbências, estabelecidas em lei, para os órgãos e cargos transformado e criado por esta Lei." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos de nomeação do Secretário de Estado do Turismo e do Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude.
Art. 3º Cabe ao titular da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, providenciar a atualização cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Órgão na Receita Federal do Brasil, na Caixa Econômica Federal, na Secretaria do Tesouro Nacional, nos respectivos contratos e convênios, nas Instituições Financeiras correspondentes, e demais providências que se fizerem, necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de janeiro de 2017.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.