Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.208, DE 30 DE MARÇO DE 2017

 

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a Doar ao Município de Riachuelo, neste Estado, o imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Praça Getúlio Vargas, s/n, no Município de Riachuelo - SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a doar ao Município de Riachuelo, o imóvel situado na Praça Getúlio Vargas, s/n, medindo 2.139,45m² (dois mil, cento e trinta e nove, vírgula quarenta e cinco metros quadrados), nesse mesmo município, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Riachuelo, sob o nº 5763, Livro nº 2-R, de propriedade do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, servirá para ampliação da oferta do ensino fundamental maior e menor, com o objetivo de buscar o desenvolvimento e a inclusão socioeducacional, fortalecendo o processo educativo da população local, por meio do funcionamento da Escola Municipal Leonor Barreto Franco, devendo tal obrigação constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, sob qualquer forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, juntamente com o Município de Riachuelo, neste Estado, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Batista Santos Júnior

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.