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Autoriza o Poder Executivo Estadual a Doar ao Município
de Riachuelo, neste Estado, o imóvel de propriedade do Estado de Sergipe,
situado na Praça Getúlio Vargas, s/n, no Município de Riachuelo - SE, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a doar ao Município de Riachuelo, o imóvel situado na Praça Getúlio Vargas, s/n, medindo 2.139,45m² (dois mil, cento e trinta e nove, vírgula quarenta e cinco metros quadrados), nesse mesmo município, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Riachuelo, sob o nº 5763, Livro nº 2-R, de propriedade do Estado de Sergipe.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, servirá para ampliação da oferta do ensino fundamental maior e menor, com o objetivo de buscar o desenvolvimento e a inclusão socioeducacional, fortalecendo o processo educativo da população local, por meio do funcionamento da Escola Municipal Leonor Barreto Franco, devendo tal obrigação constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, sob qualquer forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, juntamente com o Município de Riachuelo, neste Estado, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
João Batista Santos Júnior
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.