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Altera o inciso I do art. 36 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro
de 1999, que institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração
Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 36, da Lei nº 4.122, de 17 de setembro 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 (...)
I - Exercer cargo de Secretário de Estado ou de Secretário de Defesa Social ou similar em Município com população igual ou superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes ou de Chefe ou Diretor de Órgão de Segurança dos Poderes do Estado." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
João Batista Santos Júnior
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.