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Dá
nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei nº 6.479, de 31 de outubro de 2008. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dê-se ao § 1º do art. 2º da Lei nº 6.479, de 31 de outubro de 2008, a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º O Juiz-Coordenador deve ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito titulares de Vara, Comarca ou Juizado, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário pode ser temporariamente dispensado dos serviços de suas Unidades Jurisdicionais." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.