Equipara
proventos de servidores inativos aos vencimentos de servidores ativos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Diretor Geral do Departamento de Educação, aposentado, Professor José de Alencar Cardoso, o Diretor aposentado da Biblioteca Pública, Sr. Epifânio da Fonseca Dória e o Inspetor de Ensino, aposentado, Dr. Florival de Oliveira, terão direito a perceber proventos iguais aos vencimentos estabelecidos, respectivamente, para os cargos de Diretor Geral do Departamento de Educação, de diretor da Biblioteca Pública e de Inspetor Escolar, classe "J".
Art. 2º A despesa com a execução desta Lei, no corrente exercício, correrá pela consignação 9.11-8.90.0 - 02 (pessoal inativo) do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro deste ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de abril de 1957, 69º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.04.1957.