|
Institui o Mês “Março Azul Petróleo”, no Estado de Sergipe,
dedicado às ações de prevenção e combate ao Câncer de Colo Uterino, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de março para realização de ações de prevenção e combate ao Câncer de Colo de Útero no Estado de Sergipe, com a denominação de "Março Azul Petróleo".
Parágrafo Único. Devem ser realizadas, em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, campanhas de esclarecimento, exames e outras ações educativas e preventivas de combate ao Câncer de Colo Uterino, no Estado de Sergipe.
Art. 2º O Mês "Março Azul Petróleo" a ser comemorado anualmente, fica incorporado ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º O Mês "Março Azul Petróleo", destinado às ações de prevenção e combate ao Câncer de Colo Uterino, tem como objetivos:
I - Debater assuntos relacionados ao Câncer de Colo no Útero, com discussões sobre Gestão Pública de Saúde no Estado de Sergipe;
II - Promover a troca de experiências e informações sobre o tema entre profissionais, pacientes e sociedade em geral;
III - Incentivar a campanha estadual de vacinação contra o vírus HPV, destinada aos jovens de 09 a 13 anos de idade;
IV - Incentivar a realização do exame preventivo Papanicolau, para detectar a doença em estágio precoce.
Art. 4º Ao Poder Executivo cabe regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.