Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 818, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1957

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria de Segurança Pública, do crédito especial da importância de Cr$ 84.667,90, para atender ao pagamento de despesa que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Segurança Pública, no corrente exercício, o crédito especial da importância de Cr$ 84.667,90 (oitenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete cruzeiros e noventa centavos), para atender ao pagamento de despesa decorrente de diferença de gratificação, assim especificadas:

 

- Doutor Aloísio Coutinho Neves, médico legisla da mesma secretaria, correspondente a gratificação de 20% no período de 1945 a 1955, prevista no decreto Lei nº 667, de 3/7/1945, a importância de

Cr$ 44.387,80

- Major Intendente da Polícia Militar, Antero José de Almeida, correspondente a diferença de gratificação de que trata o art. 198 da Constituição do Estado, no período de 1º de janeiro de 1950 a 31 de dezembro de 1954, a importância de

Cr$ 16.274,00

- 2º Tenente da reserva remunerada da Polícia Militar, Abílio Vieira dos Anjos, correspondente a diferença de gratificação de que trata o art. 189 da Constituição do Estado, no período de 15 de setembro de 1949 a 31 de dezembro de 1955 a importância de

Cr$ 15.372,00

- Major Luiz de Carvalho Costa da mesma corporação correspondente a diferença de gratificação adicional no período de 1º de setembro 1953 a 31 de dezembro de 1955 a importância de

Cr$ 8.633,30

 

Art. 2º A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta dos recursos disponíveis que se verificar no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 08 de fevereiro de 1.957 69º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.02.1957.