Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF, com a finalidade de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

 

I - Encargo correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício fiscal concedido, conforme dispuser ato do Poder Executivo Estadual;

 

II - Dotações orçamentárias;

 

III - Rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e,

 

IV - Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

§ 1º O encargo de que trata o inciso I do "caput":

 

I - Será devido pela empresa cuja receita bruta no ano-calendário anterior à cobrança do mesmo tenha sido superior à R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

 

II - Deve ser calculado mensalmente e recolhido no prazo previsto na legislação estadual, com período de apuração no mês-calendário anterior.

 

§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do dispostos no inciso I, do § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas alterações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

Art. 3º O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, relativamente ao encargo de que trata o inciso I do "caput" art. 2º desta Lei, deve discriminar os setores industriais, prazos, incentivos e benefícios por eles alcançados, bem como com relação ao FEEF, tratar das exceções e/ou das exclusões da obrigatoriedade do depósito referido nos termos do Convênio ICMS 42, de 03/05/2016, e também objeto desta Lei, com o fim de manter a competitividade da cadeia industrial do Estado e a isonomia e similaridade com leis vigentes em outros Estados da Federação.

 

Art. 4º Os empreendimentos industriais já instalados e em funcionamento no Estado que, no período de vigência desta Lei, apresentem crescimento real da produção e do recolhimento do ICMS Normal Indústria, superior a 10% (dez por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses, poderão ser dispensados do recolhimento ao Fundo de Estabilização e Equilíbrio Fiscal, na parte incidente sobre o benefício concedido naquilo que exceder 110% (cento e dez por cento) do ICMS devido.

 

Art. 4º Ficam dispensados do pagamento do encargo de que trata esta Lei os contribuintes que, no mês de referência da apuração do ICMS, apresentem incremento na arrecadação, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria devido ao FEEF. (Redação dada pela Lei n° 8.501, de 28 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. A dispensa de recolhimento a que se refere este artigo se aplica aos empreendimentos que obtiverem benefício fiscal enquadrado no disposto no inciso III, § 5º, do art. 3º, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, mediante prévia emissão de pareceres da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.501, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 5º A ocorrência do não pagamento de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º desta Lei, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte beneficiário da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

 

Art. 6º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado.

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, disciplinar:

 

I - Os procedimentos a serem adotados por contribuintes possuidores de benefícios fiscais, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;

 

II - Outras providências necessárias à criação de fonte de receita e de unidade orçamentária do FEEF, assim como ao controle e à regular utilização dos recursos do mesmo fundo.

 

Art. 8º Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei n° 8.501, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 8.757, de 30 de setembro de 2020)

  

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pela Lei nº 9.119, de 19 de dezembro de 2022)

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.