Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.179, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de Assistências Técnicas fornecerem, aos consumidores, protocolo de atendimento e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos prestadores do serviço de Assistência Técnica devem fornecer, aos consumidores, protocolo de atendimento informando o dia, hora e motivo do comparecimento do consumidor ao local da prestação do serviço.

 

Parágrafo Único. A obrigação de que trata o caput deste artigo não desobriga a empresa do fornecimento de protocolo, mesmo nos casos em que a reclamação ou pleito do consumidor não gere ordem de serviço.

 

Art. 2º O prazo a que se refere o § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, para reparo do produto pelo prestador do serviço, pode ser comprovado pelo consumidor a partir do fornecimento do protocolo, sem prejuízo dos demais meios de prova.

 

Art. 3º Para que seja garantido o efetivo cumprimento desta Lei, as Assistências Técnicas devem fixar em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de uma folha A4, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento.

 

Art. 4º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeita o responsável às penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.