Proíbe a comercialização de produtos que colaborem
para a obesidade infantil em cantinas e similares, instalados em escolas
públicas e privadas situadas em todo o Estado de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, a cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas situadas no Estado de Sergipe, comercializar, adquirir, confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil.
Art. 2º Incluem-se no disposto do "caput" do artigo 1º desta Lei os seguintes produtos: salgadinhos (tipo chitos), batata frita, pastéis, hambúrgueres, presunto, maionese, biscoitos recheados, balas, chocolates, doces a base de goma, chicletes, pirulito, caramelo, refresco de pó industrializado, refrigerantes, bebidas energéticas, qualquer alimento manipulado na escola ou em ambiente não credenciado para confecção de preparação alimentícia, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal do produto, com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto e alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais (Observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens), e alimentos sem rotulagem, sem composição nutricional e sem prazo de validade.
Parágrafo Único. Fica igualmente proibido divulgar propaganda de quaisquer dos produtos constantes do art. 2º desta Lei, nas dependências das escolas.
Art. 3º Fica reconhecido como alimentos e preparações recomendadas: sucos de frutas naturais, gelatina de fruta, água de coco, chás diversos e mate, sanduíches de frango ou peito de peru e/ou naturais, frutas diversas, saladas de frutas, bebidas lácteas tipo iogurte e achocolatados, leites pasteurizados e derivados, queijo prato e/ou coalho ou minas, requeijão, biscoitos não recheados ou recheados dietéticos, biscoitos salgados tipo cream cracker ou a base de cereais, arroz temperado, carnes magras grelhadas ou cozidas, feijão, arroz integral, peixes grelhados ou cozidos, frango grelhado ou cozido sem pele, massas tipo espaguete, saladas com hortaliças diversas, bolos diversos sem recheios e coberturas, tipo glacê.
Art. 4º Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas situadas no Estado de Sergipe, que atendam à educação básica, devem obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos, cabendo aos profissionais de nutrição da Coordenação de Alimentação Escolar, conceder parecer técnico a respeito.
Art. 5º Compete ao Ministério Público, mediante denuncia, convocar a Direção da Escola e o Conselho Escolar para esclarecimentos e observância das disposições constantes desta Lei.
Art. 6º Cabe aos Conselhos de Alimentação Escolar - CAEs, do Município e do Estado, ou o Ministério Público e Vigilância Sanitária, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 7º As cantinas e similares têm um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para se adequar aos termos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.