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Institui, no Calendário Oficial do Estado de Sergipe, o
Mês “Novembro Azul”, dedicado às ações de conscientização da Saúde do Homem. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado de Sergipe, o Mês "Novembro Azul", dedicado às ações de conscientização da Saúde do Homem, no qual devem ser realizados, em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, palestras e debates de esclarecimentos, campanhas, reuniões, encontros, eventos, exames e outras ações educativas e preventivas ao combate de doenças.
Art. 2º O Mês "Novembro Azul" tem como princípios a humanização e a qualidade da atenção integral à ética e aos direitos do homem, objetivando:
I - Informar e orientar à população-alvo, aos familiares e à comunidade sobre a promoção, prevenção e tratamento de doenças;
II - Promover o acesso da população masculina aos serviços de saúde hierarquizados, nos diferentes níveis de atenção, e organizados em rede, possibilitando melhoria do grau de resolutividade dos problemas e acompanhamento do usuário pela equipe de saúde;
III - Iniciar a captação precoce da população masculina nas atividades de prevenção primária;
IV - Intensificar a capacitação técnica dos profissionais de saúde para o atendimento do homem;
V - Disponibilizar insumos, equipamentos e materiais educativos;
VI - Estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação continuada dos serviços e do desempenho dos profissionais de saúde, com participação dos usuários;
VII - Elaborar e analisar indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.
Art. 3º São diretrizes do Mês "Novembro Azul":
I - Entender a prevenção e combate às doenças como um conjunto de ações de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde do homem, executado nos diferentes níveis de atenção;
II - Priorizar a atenção básica, com foco na Estratégia de Saúde da Família, porta de entrada do sistema de saúde integral, hierarquizado e regionalizado;
III - Reorganizar as ações de saúde, através de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de cuidados.
Art. 4º No mês de novembro os prédios públicos podem ser iluminados da cor azul, como forma de alertar a população da necessidade de prevenção e combate às doenças no Homem.
Art. 5º As associações, entidades ou organizações sem fins lucrativos, podem participar, de forma voluntária, do Mês "Novembro Azul", iluminando outros pontos do Estado, além de promover palestras e eventos relacionados ao tema.
Art. 6º Os servidores públicos devem ser estimulados a usarem adereços ou vestimenta na cor azul, durante o mês de novembro.
Art. 7º Os símbolos a serem adotados para o Mês "Novembro Azul" devem ser o laço azul e o bigode.
Art. 8º O Poder Executivo pode firmar parcerias com entidades públicas e privadas visando à implantação e desenvolvimento do Mês "Novembro Azul".
Art. 9º Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, o necessário crédito adicional especial, utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1º e seus incisos, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 10 O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.