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Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas
e postos de saúde, nas ocorrências de embriaguez ou uso de drogas por criança
ou adolescente. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, postos de saúde e clínicas públicas ou privadas, localizadas no Estado, obrigados a comunicar aos órgãos públicos e a registrar em um cadastro as ocorrências com todas as crianças e adolescentes que tenham sido atendidos nos setores de emergência por consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas.
§ 1º A delegacia responsável pela proteção à criança e ao adolescente, o conselho tutelar e os pais ou responsáveis legais devem ser imediatamente informados da ocorrência.
§ 2º Aos órgãos públicos cabe apurar as circunstâncias dos fatos, estabelecer responsabilidades pelo ocorrido e decidir as medidas cabíveis de conformidade com a lei vigente e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2º Os conselhos tutelares devem acompanhar durante um ano a evolução social, escolar e familiar da criança ou adolescente vítima do consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas, desenvolvendo ações positivas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.