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Institui o Programa de Prevenção e Combate às Doenças
Causadas por exposição Solar ao Trabalhador Rural, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Causadas por Exposição Solar do Trabalhador Rural do Estado.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I - A implantação de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados, voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças decorrentes da exposição do trabalhador rural ao sol no seu ambiente de trabalho;
II - O estabelecimento de medidas tendentes a reduzir a exposição do trabalhador rural ao sol nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III - A criação de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios de proteção para os trabalhadores rurais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - Prover a rede de saúde e demais serviços públicos de meios necessários para verificar a exposição da população rural a fatores de risco, realizando a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes dessa excessiva exposição;
II - Contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetor solar;
III - Incentivar a população a realizar exames especializados para detecção de câncer de pele e de outras enfermidades cutâneas;
IV - Promover campanhas educativas visando
o esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem
adotados quando em atividade de exposição ao sol.
Art. 4º Os demais órgãos públicos,
especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, podem dotar-se
dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar
esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE
LIMA
GOVERNADOR DO
ESTADO
Benedito de
Figueiredo
Secretário de
Estado de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E.