Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.174, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

Institui o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Causadas por exposição Solar ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Causadas por Exposição Solar do Trabalhador Rural do Estado.

 

Art. 2º São diretrizes desta Lei:

 

I - A implantação de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados, voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças decorrentes da exposição do trabalhador rural ao sol no seu ambiente de trabalho;

 

II - O estabelecimento de medidas tendentes a reduzir a exposição do trabalhador rural ao sol nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;

 

III - A criação de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios de proteção para os trabalhadores rurais.

 

Art. 3º São objetivos desta Lei:

 

I - Prover a rede de saúde e demais serviços públicos de meios necessários para verificar a exposição da população rural a fatores de risco, realizando a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes dessa excessiva exposição;

 

II - Contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetor solar;

 

III - Incentivar a população a realizar exames especializados para detecção de câncer de pele e de outras enfermidades cutâneas;

 

IV - Promover campanhas educativas visando o esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade de exposição ao sol.

 

Art. 4º Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, podem dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.