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Altera o art. 49 da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de
2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Providência
Legislativo do Estado de Sergipe – IPLESE, às normas constitucionais, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 49 da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, da União ou dos Estados, não perceberá o benefício previsto nesta Lei enquanto perdurar o respectivo mandato, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito a recálculo do valor da aposentadoria."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.