Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.173, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

Altera o art. 49 da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Providência Legislativo do Estado de Sergipe – IPLESE, às normas constitucionais, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 49 da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 49 O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, da União ou dos Estados, não perceberá o benefício previsto nesta Lei enquanto perdurar o respectivo mandato, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito a recálculo do valor da aposentadoria."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.