Descrição: Z:\IMPLANTAÇÕES COMPILAÇÃO\ALESE IMPLANTAÇÃO\Cópia_HTML_leis\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.169, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

Disciplina o uso dos termos cartório ou cartório extrajudicial no âmbito do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A utilização do termo cartório ou cartório extrajudicial deve observar, no âmbito do Estado de Sergipe, os termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Considera-se cartório ou cartório extrajudicial o local em que é realizado, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro.

 

Art. 2º O termo cartório ou cartório extrajudicial será utilizado apenas pelos delegatários do serviço público notarial e de registro, nos termos da Lei (Federal) nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

Art. 3º O exercício da atividade notarial e de registro, com base na Lei (Federal) nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, é incompatível com o da intermediação de seus serviços por pessoa física ou jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares perante cartório ou cartório extrajudicial.

 

Art. 4º É vedado a quem não seja responsável pelo serviço notarial e de registro a utilização do termo cartório ou cartório extrajudicial em qualquer atividade ou profissão que exerça, no nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia, na descrição de seus serviços, materiais de expediente, de divulgação ou de publicidade, ainda que por meio da rede mundial de computadores, ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

 

Art. 5º É vedado aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas:

 

I - Efetuar qualquer registro de pessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia;

 

II - Arquivar qualquer documento de constituição ou alteração de pessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial em seu nome empresarial ou faça menção em documento que presta serviços de cartório ou de cartório extrajudicial.

 

Art. 6º A infringência a dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

 

I - Advertência por escrito da autoridade competente;

 

II - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência;

 

III - Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.

 

§ 1º A sanção do inciso III será necessariamente aplicada quando a atividade desenvolvida for exclusivamente de intermediação, nos termos do art. 3º desta Lei.

 

§ 2º O valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.

 

§ 3º O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido metade para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, instituído pela Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002, e a outra metade para o Fundo Especial de Recursos e Despesas - F.E.R.D, no Tribunal de Justiça de Sergipe, instituído pela Lei nº 3.099, de 09 de dezembro de 1991.

 

Art. 7º A responsabilidade disciplinar do responsável pelo cartório extrajudicial envolvido na atividade de intermediação por terceiros será apreciada no órgão correcional do Poder Judiciário.

 

Art. 8º As pessoas que estiverem em desacordo com o estabelecido nesta Lei terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, para se adequarem.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.