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Institui o conceito de sementes crioulas e o incentivo à
conservação da Agrobiodiversidade no Estado de
Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o conceito de sementes crioulas e o incentivo à conservação da Agrobiodiversidade no Estado de Sergipe.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se variedade e cultivar local, tradicional ou crioula, a semente ou muda desenvolvida, adaptada ou produzida em condições in situ ou on farm, por agricultor familiar, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias que a diferencie de variedades e cultivares comerciais e que seja assim reconhecida pela comunidade em que é cultivada; e que não seja oriunda de manipulação por engenharia genética nem outros processos de desenvolvimento industrial ou manipulação em laboratório, não contenha transgenes e não envolva processos de hibridação que não estejam sob o domínio das comunidades locais.
§ 1º Considera-se Sementes da Liberdade a identidade das sementes crioulas em Sergipe.
§ 2º Pela sua própria natureza e tradição histórica, as cultivares locais, tradicionais ou crioulas, constituem patrimônio sociocultural das comunidades, não sendo aplicável patente, propriedade e nenhuma forma de proteção particular para indivíduos, empresas ou entidades.
Art. 3º Considera-se Agrobiodiversidade o termo que inclui todos os componentes da biodiversidade que tem relevância para a agricultura e alimentação; incluindo todos os componentes da biodiversidade que constituem os agro ecossistemas: variabilidade de animais, plantas e microrganismos nos níveis genético, de espécies e de ecossistemas, necessários para sustentar as funções-chave dos agro ecossistemas, suas estruturas e processos.
Parágrafo Único. Considera-se Área de Proteção da Agrobiodiversidade a área/terreno/região/território onde há produção de sementes locais, tradicionais ou crioulas, ficando proibido o cultivo de qualquer material genético (sementes transgênicas e híbridas) que venha a ameaçar as características fenotípicas e genotípicas das sementes locais, tradicionais ou crioulas.
Art. 4º As atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade no Estado de Sergipe são consideradas de interesse social e essenciais para as estratégias de desenvolvimento rural sustentável, de promoção da segurança alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental no Estado.
§ 1º São atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade, entre outras:
I - Resgate e utilização de variedades locais, tradicionais ou crioulas assim como a promoção da expansão do isso de variedade locais, tradicionais ou crioulas;
II - Melhoramento participativo descentralizado, realizado em parceria entre as comunidades e instituições públicas de pesquisa;
III - Fortalecimento da pesquisa que promova e conserve a diversidade biológica maximizando a variação intra e interespecífica, em benefício dos agricultores, especialmente daqueles que geram e utilizam as suas próprias variedades e aplicam os princípios ecológicos na manutenção da fertilidade dos solos e no combate a doenças, ervas daninhas e pragas.
Art. 5º São objetivos precípuos desta Lei:
I - A proteção da Agrobiodiversidade e dos Biomas;
II - Incentivar o resgate e perpetuação de espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
III - Incentivar o respeito, a preservação e manutenção do conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;
IV - Incentivar a organização comunitária;
V - Respeitar os conhecimentos tradicionais;
VI - Fortalecer valores culturais;
VII - Incentivar o mapeamento da Agrobiodiversidade em Sergipe;
VIII - Incentivar a pesquisa agroecológica e tecnológica e processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade junto aos camponeses.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.