Institui o Dia Estadual de Conscientização da
Cardiopatia Congênita e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Conscientização da Cardiopatia Congênita, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de junho.
Art. 2º Os objetivos do Dia Estadual de Conscientização da Cardiopatia Congênita são:
I - estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao diagnóstico da cardiopatia congênita;
II - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol da mencionada cardiopatia;
III - difundir os avanços técnico-científicos relacionados à aludida anomalia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.