Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao
Município de Tobias Barreto, neste Estado, o imóvel situado na Rua Getúlio Vargas,
s/n, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Município de Tobias Barreto, o imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, s/n, nesse mesmo Município, matriculado no Cartório do 1º Ofício da Comarca Tobias Barreto sob o nº 3717, Livro nº 2, R-1-3717, de propriedade do Estado de Sergipe, com a descrição constante a seguir:
§ 1º Partindo do Vértice 1, fazendo limite e definido pela coordenada geográfica de Latitude 11'11'31,98" Sul e Longitude 38'00'10,54" Oeste, Datum SAD-69 e pela coordenada pela UTM 8.762.578,839m Norte e 608.858,466m Leste, referida ao meridiano central 39º Wgr; deste, confrontando neste trecho com TERRENO BALDIO/CAMPO DE FUTEBOL, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 53,185m e azimute plano de 205'01'06" chega-se ao Vértice 2, com coordenadas UTM 8.762.530,645m Norte e 608.835,973m Leste; deste confrontando neste trecho com ACESSO AO CAMPO DE FUTEBOL, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 28,503m e azimute plano de 295º49'22", chega-se ao Vértice 3, com coordenadas UTM 8.762.543,060m Norte e 608.810,317m Leste; deste confrontando neste trecho com PÁTIO SEFAZ, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 38,477m e azimute plano de 25'01'06", chega-se ao Vértice 4, com coordenadas UTM 8.762.577,927m Norte e 608.826,589m Leste; deste confrontando neste trecho com RUA JOÃO ALEGARIO DE MATOS, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 31,890m e azimute plano de 88'21'39", chega-se ao Vértice 1, Ponto Inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área total de 1.306,180m2.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, servirá para construção de uma quadra poliesportiva, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel será revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, juntamente com a Prefeitura Municipal de Tobias Barreto, neste Estado, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.