Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao
Município de Estância, neste Estado, o imóvel situado na Praça José Pinheiro Alvelos,
nº 1840, Bairro Alagoas, neste mesmo Município, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Estância, neste Estado, o imóvel situado na Praça José Pinheiro Alvelos, nº 1840, Bairro Alagoas, neste mesmo Município, matriculado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Estância, neste Estado, sob o nº 807, Livro nº 2, fls. 807, R-1 e Av. 2-807, de propriedade do Estado de Sergipe, com a descrição constante a seguir:
I - ÁREA - compreende um terreno de forma regular, medindo 5.130,78m2 (cinco mil, cento e trinta vírgula setenta e oito metros quadrados), medindo 76,83m (setenta e seis vírgula oitenta e três metros) de frente e fundo, por 66,78m (sessenta e seis vírgula setenta e oito metros) nas duas laterais;
III - CONFRONTANTES: Norte: com a Universidade Tiradentes, anteriormente com a Praça José Pinheiro Alvelos e Avenida Raimundo Silveira Souza; Sul: com a Travessa Tenente Eloy, anteriormente com terreno do próprio requerente; Leste: com a Universidade Tiradentes, anteriormente com terreno do próprio requerente; Oeste: com a Praça José Pinheiro Alvelos, anteriormente com a Travessa Tenente Eloy.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, servirá para funcionamento de uma Unidade Básica de Saúde, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel será revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Estância, neste Estado, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.