Concede abono especial, de caráter
indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis
ou militares, aos empregados públicos da Administração Pública Estadual, e
aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, e dá
providências correlatas.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos, ativos e inativos, civis ou militares, e aos empregados públicos da Administração Pública Estadual e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, que não tenham percebido o valor da Gratificação Natalina a que teriam direito no mês de dezembro de 2016.
Parágrafo Único. O abono especial de que trata o "caput" deste artigo corresponde a um percentual de 12,42% (doze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) e deve incidir sobre o valor líquido da parcela da Gratificação Natalina que o servidor ativo e inativo, empregado público ou pensionista, tenha a perceber a esse título e será pago em 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, a partir da remuneração de janeiro de 2017.
Art. 2º O abono especial não será considerado para efeito de cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor ou empregado público, ficando automaticamente revogado a partir de 31 de julho de 2017.
Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica aos ocupantes de cargo de provimento em comissão sem vínculo efetivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2016.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.