Altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.006,
de 19 de novembro de 2010, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual
dos Direitos da Mulher - CEDM, e dá providências correlatas.
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Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 3º, 8º e 11, da Lei nº 7.006, de 19 de novembro de 2010, alterada pela Lei nº 7.704, de 10 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, criado pela Lei nº 3.972, de 25 de maio de 1988, fica reorganizado na forma desta Lei, como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, tendo por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero." (NR)
"Art. 3º O CEDM é constituído de 22 (vinte e dois) integrantes titulares e respectivos suplentes, mediante a participação paritária de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada:
I - Órgãos Governamentais:
a) Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, através de suas Coordenadorias;
b) Secretaria de Estado da Saúde - SES;
c) Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor- SEJUC;
d) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
e) Secretaria de Estado da Educação - SEED;
f) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
g) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
h) Organismo Governamental de Políticas Públicas para Mulheres - Municipal.
II - Órgãos Não-Governamentais:
a) 07 (sete) representantes da Sociedade Civil organizada;
b) 02 (dois) representantes de Entidades de Classe;
c) 02 (dois) representantes dos Núcleos de Estudos de Gênero de Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo Único. As organizações da sociedade civil deverão contemplar as diversas expressões dos movimentos sociais que atuem na promoção, prevenção, reparação, defesa de gênero e serem legalmente constituídas no âmbito estadual, as quais serão escolhidas em assembléia geral, convocada especificamente para esse fim, sob a coordenação da SEIDH, nesse primeiro mandato, e os subsequentes sob a coordenação do CEDM." (NR)
"Art. 8º As atividades de apoio administrativo e financeiro necessárias à implantação e ao funcionamento do CEDM serão prestadas pela SEIDH, garantindo com isso o desempenho pleno de suas finalidades." (NR)
"Art. 11 As eventuais despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do Orçamento do Estado de Sergipe, através das dotações próprias da SEIDH, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "i" e "j" do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.006, de 19 de novembro de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos
Secretária de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Diretos Humanos
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.