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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.150, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Altera a Lei nº 6.310, de 20 de dezembro de 2007, que estabelece a tabela de emolumentos para os serviços notariais e de registro do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º e 5º da Lei nº 6.310, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo os atos de reconhecimento de firma e autenticação de documento, cabendo ao cartório efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através do sistema informatizado.

 

§ 2º O pagamento de emolumentos referentes à Distribuição e Protesto nos Serviços de Tabelionato de Protesto de Títulos ficará a cargo do devedor ou responsável, no momento da quitação do débito, nos seguintes casos:

 

I - tratando-se de Certidões de Dívida Ativa - CDA, emitidas pela União Federal, Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações, bem como pelos Municípios Sergipanos;

 

II - determinação, de ofício, para protesto de pronunciamento judicial que fixe alimentos, em caráter provisório ou definitivo;

 

III - certidão de teor de decisão judicial transitada em julgado, em que o credor seja beneficiário da justiça gratuita;

 

§ 3º Havendo desistência, sustação, devolução por irregularidade ou cancelamento judicial definitivo, nos casos previstos no parágrafo anterior, não incidirão os emolumentos previstos em lei."(NR)

 

"Art. 5º São isentos de emolumentos:

 

I - qualquer documento, certidão, traslado, informação ou providências requisitadas por:

 

a) magistrado, na esfera administrativa ou judicial;

b) órgão do Ministério Público;

c) autoridade policial; ou

d) autoridade administrativa, exclusivamente para defesa de pessoa jurídica de direito público em juízo.

 

II - atos decorrentes da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido;

 

III - os atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude;

 

IV - as associações de moradores, para o registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

 

V - o Registro Civil de Nascimento e o Registro de óbito, e as primeiras certidões expedidas;

 

VI - os que se declararem pobres, sob as penas da lei, no tocante à habilitação, à celebração, o registro e a certidão de casamento, bem como pelas segundas vias de certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 6.310, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

 

"Art. 3º-A Em caso de não utilização da guia de recolhimento para solicitação de serviço cartorário, o usuário poderá solicitara devolução dos emolumentos ao cartório e ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na forma disciplinada em regulamento.

 

Parágrafo Único. A devolução dos valores destinados ao Tribunal de Justiça dar-se-á por meio de Processo Administrativo, mediante pagamento de taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da guia, tendo limite mínimo de R$ 10,00(dez reais)."

 

Art. 3º Todos os Anexos da Lei Estadual nº 6.310, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as modificações introduzidas pelo Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º Não incidirão sobre os emolumentos, no tocante ao exercício 2017, o disposto no art. 4º da Lei 8.085, de 17 de dezembro de 2015, em relação aos serviços novos e os modificados, introduzidos pelo Anexo I e reproduzidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.