|
Institui o Programa de Regularização de Créditos da
Fazenda Pública Estadual – REGULARIZE-SE, e estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pela Estado de Sergipe, por meio da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e
multas de débitos espontaneamente denunciados, relacionados ao ICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REGULARIZE-SE, constituído de medidas para a quitação de débitos espontâneos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 12 (doze) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ICMS, espontaneamente denunciados pelo contribuinte.
§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 4º Não se aplicam as regras desta Lei ao débito espontâneo:
I - Objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não;
II - Referente ao Simples Nacional.
Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como renúncia a recursos, impugnações ou desistências de ações, na condição de contribuinte ou responsável.
Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite estabelecida em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado e envio à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para Execução Judicial.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.09.2016.