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Autoriza o Poder executivo Estadual a doar ao Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal –
CAIXA, uma área de terra localizada no Município de Nossa Senhora do Socorro,
neste Estado, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei (Federal) nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, responsável pela gestão do Fundo Financeiro e operacionalização do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, uma área de terra medindo 35.566,87m² (trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e seis vírgula oitenta e sete metros quadrados), e um perímetro de 2.611,216m (dois mil seiscentos e onze vírgula duzentos e dezesseis metros), devidamente transcrito no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária do Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, no Livro nº 2-BX, Matrícula nº 21314, fls. 025, composto por um polígono de formato irregular com 28 Vértices, situada na Avenida "A", Conjunto Marcos Freire II, Bairro Taiçoca, Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, pertencente ao Estado de Sergipe, com limites e confrontações previstos na forma abaixo:
§ 1º O Vértice Inicial V-01, de Coordenadas Planas UTM (DATUM SAD-69 / Meridiano Central 39º W gr): E=712.239,8114 e N=8.799.334,3582, está localizado no Posto Confiança divisa c/ a Área da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro; deste segue com o azimute de coordenadas UTM E=712.166,7408 e N=8.799.334,3288, com o azimute de 291º12'19" e distância 1.023,100m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-05, de coordenadas UTM E=711.212,9143 e N=8.799.704,3946, com o azimute de 201º12'19" e distância 22,440m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-06, de coordenadas UTM E=711.204,7974 e N=8.799.683,4736, com o azimute de 111º12'19" e distância 7,998m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-07, de coordenadas UTM E=711.212,2538 e N=8.799.680,5807, com o azimute de 201º41'57" e distância 14,951m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-08, de coordenadas UTM E=711.206,7260 e N=8.799.666,6895; deste segue com o azimute de 291º54'21" e distância 22,167m, confrontando com a Área Remanescente do Governo do Estado de Sergipe, até o Vértice V-09, de coordenadas UTM E=711.186,1594 e N=8.799.674,9597; deste segue com o azimute de 21º19'39" e distância 37,120m, confrontando com uma Área p/ Lotes Comerciais, chega-se ao Vértice V-10, de coordenadas UTM E=711.199,6597 e N=8.799.709,5371, com o azimute de 291º12'19" e distância 34,162m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-11, de coordenadas UTM E=711.167,8107 e N=8.799.721,8939; deste segue com o azimute de 22º25'03" e distância 26,480m, confrontando com a Avenida Perimetral "A", até o Vértice V-12, de coordenadas UTM E=711.177,9088 e N=8.799.746,3727; deste segue com o azimute de 111º18'58" e distância 647,339m, confrontando com uma Área Residencial de Propriedade de Terceiros, chega-se ao Vértice V-13, de coordenadas UTM E=711.780,9636 e N=8.799.511,0577, com o azimute de 111º42'00" e distância 68,652m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-14, de coordenadas UTM E=711.844,7507 e N=8.799.485,6736, com o azimute de 111º02'03" e distância 168,568m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-15, de coordenadas UTM E=712.002,0866 e N=8.799.425,1705, com o azimute de 23º00'33" e distância 29,976m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-16, de coordenadas UTM E=712.013,8037 e N=8.799.452,7621; deste segue com o azimute de 109º20'24" e distância 7,191m, confrontando com a Avenida "A", chega-se ao Vértice V-17, de coordenadas UTM E=712.020,5891 e N=8.799.450,3806, com o azimute de 111º24'15" e distância 128,209m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-18, de coordenadas UTM E=712.139,9560 e N=8.799.403,5915, com o azimute de 111º05'28" e distância 10,786m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-19, de coordenadas UTM E=712.150,0197 e N=8.799.399,7101; deste segue com o azimute de 201º17'04" e distância 47,079m, confrontando com a Propriedade p/ Futura Agência do INSS, chega-se ao Vértice V-20, de coordenadas UTM E=712.132,9301 e N=8.799.355,8425, com o azimute de 111º21'58" e distância 49,967m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-21, de coordenadas UTM E=712.179,4627 e N=8.799.337,6383, com o azimute de 17º53'55" e distância 45,225m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-22, de coordenadas UTM E=712.193,3618 e N=8.799.380,6743; deste segue com o azimute de 106º50'14" e distância 27,025m, confrontando com a Avenida "A", até o Vértice V-23, de coordenadas UTM E=712.219,2284 e N=8.799.372,8464; deste segue com o azimute de 214º02'58" e distância 19,922m, confrontando com o Posto Confiança, chega-se ao Vértice V-24, de coordenadas UTM E=712.208,0739 e N=8.799.356,3400, com o azimute de 110º13'12" e distância 5,819m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-25, de coordenadas UTM E=712.213,5340 e N=8.799.354,3289, com o azimute de 115º56'03" e distância 8,380m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-26, de coordenadas UTM E=712.221,0702 e N=8.799.350,6640, com o azimute de 115º56'03" e distância 7,079m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-27, de coordenadas UTM E=712.227,4365 e N=8.799.347,5680, com o azimute de 131º30'25" e distância 12,038m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-28, de coordenadas UTM E=712.236,4511 e N=8.799.339,5906, com o azimute de 147º17'28" e distância 6,218m, com a mesma confrontação, até o Vértice Inicial V-01, fechando-se deste modo a Poligonal, que perfaz uma Área de 35.566,870m² e um Perímetro de 2.611,216m.
§ 2º A área descrita neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 285.000,00 (duzentos oitenta e cinco mil reais), é por esta Lei desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bens dominiais.
Art. 2º O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida - 0 a 3 Salários Mínimos - e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - Não integram o ativo da CAIXA;
II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;
III - Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 1º Feita a doação, esta área de terra somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização, transferência a terceiros ou em caso de extinção da entidade, o referido imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º O procedimento de doação de que trata esta Lei, será feito com a isenção do recolhimento do ITD - Imposto sobre Transmissão Causas Mortis e doação de quaisquer Bens e Direitos.
Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, correrão integralmente por conta do outorgado donatário.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, com a participação da donatária, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.07.2016.