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Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à
Tortura do Estado de Sergipe – CEPCT/SE, e o Mecanismo Estadual de Prevenção
e Combate à Tortura em Sergipe – MEPCT/SE, com a finalidade de prevenir,
combater e erradicar a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanas ou degradantes, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado de Sergipe - CEPCT/SE, e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Sergipe - MEPCT/SE, com composições e competências definidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei (Federal) nº 9.455, de 07 de abril de 1997, a definição constante do art. 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto (Federal) nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.
Art. 2º O CEPCT/SE e o MEPCT/SE deverão observar as seguintes diretrizes:
I - Respeito integral aos direitos humanos, em especial das pessoas privadas de liberdade mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância, de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria;
II - Articulação, em regime de colaboração, inclusive crítica, orientadora e propositiva entre as esferas de Governo e de Poder, principalmente, entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos;
III - Adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Parágrafo Único. O CEPCT/SE e o MEPCT/SE deverão integrar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT, na forma do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei (Federal) nº 12.847, de 2 de agosto de 2013.
Art. 3º O CEPCT/SE será composto de 13 (treze) membros, sendo 06 (seis) representantes de órgãos do Poder Executivo Estadual e 07 (sete) de organizações da sociedade civil e conselhos de classes profissionais que tenham atividades relacionadas com a temática de que trata esta Lei, a saber:
I - 01 (um) representante titular dos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH;
b) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
c) Secretaria de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor - SEJUC;
d) Secretaria de Estado da Educação - SEED;
e) Secretaria de Estado da Saúde - SES;
f) Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
II - 05 (cinco) representantes titulares de movimentos de entidades da sociedade civil; e,
III - 02 (dois) representantes titulares de conselhos de classes profissionais.
§ 1º Os representantes referidos no inciso I do "caput" deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º As entidades representativas da sociedade civil e de classes profissionais indicarão seus representantes, para integrar o CEPCT/SE em Fórum próprio, em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital por seu presidente.
§ 3º O primeiro processo de escolha dos representantes da sociedade civil e de classes profissionais para o CEPCT/SE será coordenado pela SEIDH que expedirá edital para tal fim.
§ 4º A lista com entidades da sociedade civil e dos conselhos de classes profissionais que comporão o CEPCT/SE deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado responsável pela política pública de direitos humanos, com a respectiva indicação de membros titulares e suplentes, a fim de que seja providenciada a respectiva nomeação pelo Governador do Estado.
§ 5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CEPCT/SE referidos neste artigo será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período.
§ 6º O CEPCT/SE terá como mesa diretiva Presidente, Vice - Presidente e Secretário-Geral, eleitos entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de 01 (um) ano, permitida apenas uma recondução.
§ 7º Representantes do Ministério Público Estadual, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública Estadual, e/ou Federal, e representantes de outras instituições públicas participarão do CEPCT/SE na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.
§ 8º Poderão participar das reuniões do CEPCT/SE a convite deste, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura.
§ 9º A participação no CEPCT/SE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 10 O CEPCT/SE se reunirá em caráter ordinário bimestralmente.
Art. 4º Compete ao CEPCT/SE:
I - Coordenar o sistema estadual de prevenção à tortura, avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Estado de Sergipe, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
II - Propor mecanismo preventivo estadual independente para prevenção da tortura no Estado de Sergipe;
III - Acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Estado de Sergipe, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;
IV - Subsidiar o MEPCT/SE com dados e informações que recomendem sua atuação;
V - Propor, avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Sergipe e os organismos municipais, nacionais e internacionais que tratam do combate à tortura e outros tratamentos ou práticas cruéis, desumanas ou degradantes e, em especial, com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - Recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento à tortura;
VII - Acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o enfrentamento à tortura;
VIII - Apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
IX - Implementar as recomendações do MEPCT/SE e com ele empenhar-se em diálogos sobre possíveis medidas de implementação;
X - Construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis, construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis, elaborar cadastro de denúncias criminais, por prática de tortura, elaborar cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional e observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
XI - Difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
XII - Fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e entidades integrantes do sistema estadual de prevenção à tortura, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação;
XIII - Coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura a Pessoas Privadas da Liberdade em Sergipe; e,
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º O MEPCT/SE adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Preventivo Nacional, mencionado no art. 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo (Federal) nº 483, de 21 de dezembro de 2006, e promulgado pelo Decreto (Federal) nº 6.085, de 19 de abril de 2007.
Parágrafo Único. O MEPCT/SE obedecerá, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, não seletividade e não discriminação, bem como ao da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no "caput" do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 6º Compete ao MEPCT/SE:
I - Planejar, realizar, conduzir e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle ou vigilância; a unidades públicas ou privadas de internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
II - Realizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas nas áreas de direito, sistema penitenciário, medicina, psicologia, engenharia e arquitetura, e outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas, considerados válidos para instruir o processo legal;
III - Articular com o Mecanismo Preventivo Nacional, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território sergipano, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;
IV - Requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;
V - Elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I do "caput" deste artigo, e, no prazo máximo de 01 (um) mês, apresentá-lo ao CEPCT/SE, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou entidades e/ou pessoas privadas responsáveis;
VI - Elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura em Sergipe, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
VII - Comunicar imediatamente ao dirigente do estabelecimento ou da unidade visitada, de qualquer dos entes federativos, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que os responsáveis adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;
VIII - Fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia às pessoas privadas de liberdade e do respeito aos seus direitos previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;
IX - Publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI do "caput" deste artigo, sobre a prevenção da tortura em Sergipe;
X - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º As autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o MEPCT/SE fizer recomendações deverão apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A criação e o funcionamento do MEPCT/SE não implicam limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades (públicas ou da sociedade civil) que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e maus tratos contra pessoas privadas de liberdade.
Art. 7º MEPCT/SE será composto por 03 (três) peritos, nomeados pelo Governador do Estado de Sergipe, com mandato fixo de 03 (três) anos, permitida uma recondução, sendo pessoas com notório conhecimento, ilibada reputação, atuação e experiência na área objeto de atuação, conforme o art. 18.2. do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo (Federal) nº 483, de 21 de dezembro de 2006, e promulgado pelo Decreto (Federal) nº 6.085, de 19 de abril de 2007.
§ 1º O processo de escolha dos peritos do MEPCT/SE será iniciado no âmbito do CEPCT/SE, com a publicação de edital, convidando para a apresentação de candidaturas nas várias categorias profissionais referidas no inciso II, do "caput" do art. 6º desta Lei.
§ 2º As candidaturas serão tornadas públicas, sendo aberta oportunidade de impugnação, acerca de atuações dos postulantes que possam comprometer a atuação independente, imparcial e universal do MEPCT/SE.
§ 3º Cada membro do CEPCT/SE, expressará, fundamentadamente a sua escolha, sendo a lista dos 03 (três) mais votados encaminhada ao Governador do Estado para nomeação.
§ 4º Os escolhidos atuarão em suas capacidades individuais, não representando instituições ou organizações.
Art. 8º Serão assegurados ao MEPCT/SE e aos seus membros:
I - A inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II - Os recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos que assegurem o exercício de seus mandatos, nomeadamente a realização de visitas periódicas e regulares a lugares onde se encontrem pessoas privadas da liberdade, em todas as unidades de custódia ou internação de Sergipe;
III - O acesso livre às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;
IV - O acesso livre a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, independentemente de aviso prévio;
V - A possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário;
VI - A escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas.
VII - A possibilidade de solicitar a realização de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o art. 159 do Código de Processo Penal.
§ 1º As informações obtidas pelo MEPCT/SE serão tratadas com reserva, devendo a publicação de qualquer dado pessoal ser precedida do consentimento expresso do indivíduo em questão.
§ 2º Os peritos do MEPCT/SE terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Governador do Estado, mediante prévio procedimento administrativo, desenvolvido no âmbito do CEPCT/SE em que se garanta a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º O afastamento cautelar de perito do MEPCT/SE dar-se-á apenas por decisão fundamentada, adotada pela maioria dos membros, na presença de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, até a conclusão do procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9º Cabe ao Governador do Estado expedir os atos indispensáveis à aplicação ou execução desta Lei, bem como promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros, correspondentes, correndo as respectivas despesas à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado.
Art. 10 A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e a SEIDH, devem dar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do MEPCT/SE.
Art. 11 O custeio e a manutenção do CEPCT/SE e do MEPCT/SE ficarão a cargo da SEIDH.
Art. 12 O regimento interno do CEPCT/SE disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Art. 13 A instalação do CEPCT/SE dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 14 As resoluções do CEPCT/SE serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Maurício Pimentel Gomes
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos
Secretária de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Diretos Humanos
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.07.2016.