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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.134, DE 13 DE JULHO DE 2016

 

 

Dispõe sobre a criação do Grupamento Tático Aéreo do Estado de Sergipe – GTA/SE, institui a Medalha de Mérito da Aviação de Segurança Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E MISSÃO

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, como unidade gestora e em nível de Coordenação, o Grupamento Tático Aéreo do Estado de Sergipe - GTA/SE, diretamente subordinado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, tendo por missão promover e controlar, a integração e a otimização dos meios aéreos do Governo do Estado de Sergipe disponíveis na Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, e na Polícia Civil do Estado de Sergipe, visando o desempenho das atribuições constitucionais e legais de cada instituição integrante do GTA/SE.

 

Art. 2º O GTA/SE é responsável pelo planejamento, comando, coordenação, fiscalização, manutenção e controle dos meios aéreos do Governo do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Os meios aéreos do Governo do Estado de Sergipe compreendem:

 

I - As aeronaves registradas no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, como de propriedade e ou exploração pelo Governo do Estado de Sergipe na categoria ADE (Administração Estadual);

 

II - Toda infraestrutura aeroportuária sob responsabilidade da Administração Pública Estadual, através de Termo de Convênio de Delegação celebrado entre a União, através da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e o Estado de Sergipe.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, são considerados como atividades aéreas de segurança pública e de defesa civil, o emprego da aeronave em:

 

I - Patrulhamento preventivo;

 

II - Patrulhamento em praças desportivas;

 

III - Resgate e remoção aeromédica;

 

IV - Transporte de órgãos e tecidos para transplante;

 

V - Transporte em ações de misericórdia;

 

VI - Combate a incêndios florestais;

 

VII - Repressão a distúrbios civis;

 

VIII - Rebelião e fuga de presos;

 

IX - Policiamento de trânsito e rodoviário;

 

X - Lançamento de paraquedista;

 

XI - Policiamento ambiental;

 

XII - Apoio ao comando de missões especiais;

 

XIII - Ações de defesa civil;

 

XIV - Ações de busca, salvamento e resgate;

 

XV - Investigação criminal;

 

XVI - Reintegração de posse;

 

XVII - Apoio a órgãos Federais, Estaduais e Municipais;

 

XVIII - Instrução e treinamento;

 

XIX - Formação de pilotos;

 

XX - Levantamento fotográfico e filmagem;

 

XXI - Transporte de autoridades;

 

XXII - Transporte de tropa e/ou logístico;

 

XXIII - Repressão ao crime organizado;

 

XXIV - Combate a roubo de bancos;

 

XXV - Escolta e segurança;

 

XXVI - Combate ao plantio e/ou tráfico de drogas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FÍSICA E ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º O GTA/SE será sediado e dotado de instalações próprias em aeródromo público.

 

Art. 4º Para desempenhar sua missão com efetividade, o GTA/SE terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Conselho Gestor;

 

II - Conselho de Voo;

 

III - Coordenador-Geral;

 

IV - Gerência de Segurança de Voo;

 

V - Gerência Administrativa;

 

VI - Gerência de Manutenção;

 

VII - Gerência de Operações;

 

VIII - Gerência de Instrução;

 

IX - Gerência de Saúde;

 

X - Gerência de infraestrutura aeroportuária.

 

Parágrafo Único. A organização interna, o funcionamento, as competências, as atribuições dos dirigentes, a seleção e o ingresso dos integrantes do GTA/SE constarão em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Gestor.

 

Art. 5º A coordenação, o controle e a execução das ações em operações aéreas de Polícia Militar, de Bombeiro Militar e de Polícia Civil do Estado, serão centralizados no GTA/SE, sendo observadas e garantidas as peculiaridades na execução das missões constitucionais de cada entidade componente do GTA/SE.

 

Seção I

Do Conselho Gestor

 

Art. 6º O Conselho Gestor, órgão de deliberação colegiada composto de 05 (cinco) membros, tem por missão decidir sobre as estratégias e diretrizes básicas do GTA/SE.

 

§ 1º São Membros do Conselho Gestor:

 

I - Secretário de Estado de Segurança Pública, que será seu Presidente;

 

II - Coordenador-Geral do GTA/SE;

 

III - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe;

 

IV - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe;

 

V - Delegado Geral da Polícia Civil.

 

§ 2º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria simples de seus membros, sendo suas decisões registradas em ata.

 

§ 3º O Conselho Gestor decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum o voto de qualidade, em caso de empate.

 

§ 4º Aos membros do Conselho Gestor é vedada a percepção de Gratificação de Presença (Jetton) por participação nas reuniões previstas no § 2º deste artigo.

 

Seção II

Do Conselho de Voo

 

Subseção I

Da Categoria e Finalidade

 

Art. 7º O Conselho de Voo constitui-se em um grupo consultivo qualificado, no âmbito da Coordenação Geral do GTA/SE, cuja finalidade é examinar a conduta funcional de seus tripulantes direta ou indiretamente relacionada à sua atividade aérea.

 

Parágrafo Único. São objetivos fundamentais do Conselho de Voo:

 

I - Aprimorar o processo decisório sobre questões relacionadas à conduta funcional dos tripulantes, à segurança de voo, à disciplina, à hierarquia e à boa ordem no serviço das operações aéreas no âmbito do GTA/SE;

 

II - Desenvolver procedimentos adequados, céleres e garantidores do direito de defesa aos que tiverem suas condutas submetidas a exame;

 

III - Assegurar a prioridade dos interesses da Administração Pública Estadual no campo aeronáutico sobre os interesses e anseios pessoais de seus participantes.

 

Subseção II

Da Organização

 

Art. 8º O Conselho de Voo compõe-se de:

 

I - Conselheiros efetivos;

 

II - Membros eventuais.

 

§ 1º O Coordenador-Geral do GTA/SE é o Presidente do Conselho de Voo, com as seguintes atribuições:

 

I - Presidir as sessões;

 

II - Convocar os seus membros para reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

III - Designar o Relator para cada processo dentre seus Conselheiros efetivos, podendo o designado se valer de secretário para seu assessoramento direto em aspectos documentais.

 

§ 2º São Conselheiros efetivos:

 

I - O Coordenador-Geral do GTA/SE;

 

II - O Gerente de Operações;

 

III - O Gerente de Segurança de Voo;

 

IV - O Gerente de Instrução;

 

V - O Gerente de Manutenção;

 

VI - O Gerente de Administração;

 

VII - O Gerente de Saúde;

 

VIII - O Gerente de Infraestrutura Aeroportuária.

 

§ 3º São membros eventuais do Conselho quaisquer servidores lotados no GTA/SE ou mesmo outros servidores da SSP que, por sua formação, qualificação profissional, experiência profissional ou ascendência funcional ou hierárquica, sejam, por ato do Presidente do Conselho, convidados a participar de determinada sessão.

 

§ 4º O quórum mínimo para realização de uma sessão é de 05 (cinco) integrantes incluídos sempre, o Presidente do Conselho e, no mínimo, mais 02 (dois) Conselheiros efetivos.

 

§ 5º Quando o servidor ocupante de cargo de chefia não puder estar presente à sessão, seu substituto legal integrará o Conselho.

 

Art. 9º O direito a voto é inerente aos Conselheiros efetivos.

 

Parágrafo Único. A critério do Presidente do Conselho, o direito ao voto poderá ser, a cada sessão, expressamente concedido aos Membros Eventuais.

 

Subseção III

Das Atribuições

 

Art. 10 São atribuições do Conselho de Voo:

 

I - Manifestar-se acerca do ingresso de novos servidores no GTA/SE quando destinados ao exercício de atividade aérea que compreenda a pilotagem de aeronaves, a operação de equipamentos especiais/operações aerostáticas e planejamento, execução e controle de procedimentos de manutenção;

 

II - Manifestar-se acerca de eventos aéreos anormais como incidentes ou acidentes aéreos;

 

III - Manifestar-se sobre aspectos diversos da conduta dos tripulantes das aeronaves do GTA/SE, que direta ou indiretamente influenciem nas operações aéreas da Coordenação;

 

IV - Decidir sobre a ascendência de tripulantes à condição de primeiro-piloto (comandante) em cada espécie de aeronave operada pelo GTA/SE;

 

V - Manifestar-se e decidir a respeito de outros assuntos correlatos à atividade aérea, submetidas pelo Presidente do Conselho;

 

VI - Editar Atos Normativos que definam a atuação do GTA/SE;

 

VII - Analisar e avaliar programas e projetos referentes à aquisição de materiais e equipamentos;

 

VIII - Examinar, julgar, aprovar e encaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública os casos de concessão da MEDALHA DO MÉRITO DA AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE a integrantes da Polícia Civil, PMSE, CBMSE e personalidades outras;

 

IX - Aplicar medidas de precaução, corretivas ou saneadoras aos tripulantes cuja conduta tenha sido objeto de apreciação.

 

§ 1º A manifestação referente ao ingresso de novos integrantes estará baseada em análises e avaliações de propostas, programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos.

 

§ 2º São medidas de precaução, corretivas ou saneadoras:

 

I - Expedição de recomendações determinadas;

 

II - Submissão a avaliações e/ou treinamentos especiais;

 

III - Estipulação de limitações de exercício de funções a bordo;

 

IV - Afastamento por período determinado ou condicional do voo;

 

V - Desligamento do GTA/SE;

 

VI - Outras estipuladas pelo Conselho de Voo.

 

§ 3º A previsão da aplicação das medidas mencionadas no § 2º deste artigo não exclui a possibilidade de serem adotadas pelo Coordenador Geral do GTA/SE de forma imediata e provisória, sobre seus subordinados, quando se verificarem situações anormais ou que representem risco à segurança da operação das aeronaves e tripulações do GTA/SE.

 

Subseção IV

Do Funcionamento

 

Art. 11 O Conselho de Voo se reunirá ordinariamente em sessões bimestrais, as quais se realizarão no primeiro dia útil do mês ou extraordinariamente convocado prévia e exclusivamente por seu Presidente.

 

Art. 12 A convocação poderá ocorrer de ofício ou mediante acolhimento de representação motivada para a realização de sessão do Conselho de Voo.

 

§ 1º São legitimados para representar pela realização de sessão do Conselho de Voo, os integrantes listados no § 1º do art. 6º desta Lei.

 

§ 2º A representação deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho.

 

Art. 13 Recebida à representação de que trata o art. 12 desta Lei, o Presidente do Conselho adotará uma das seguintes medidas:

 

I - Rejeição motivada;

 

II - Acolhimento, com subsequente convocação;

 

III - Desencadeamento de averiguação e instrução acerca do objeto da representação, para posterior decisão de rejeição ou acolhimento.

 

Art. 14 O ato de convocação deverá conter:

 

I - Sucintamente, o tema ou os temas a serem apreciados;

 

II - O local, a data e o horário a ser realizada a sessão;

 

III - Os nomes dos Conselheiros e dos membros eventuais convocados a participar, com indicação de Relator.

 

Subseção V

Da Averiguação e Instrução Acerca do Objeto de Representação

 

Art. 15 Ao determinar a averiguação e instrução acerca do objeto da representação, o Presidente do Conselho designará Relator que colherá os elementos úteis e pertinentes ao caso, possibilitando ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito do tripulante que tenha sua conduta sob análise.

 

Parágrafo Único. O Relator possibilitará plena ciência ao tripulante dos fatos em exame e fixará prazo não inferior a 05 (cinco) dias, nem superior a 10 (dez), para que este apresente sua defesa, já instruída com as provas que julgar pertinentes, se for o caso.

 

Art. 16 Ocorrida a preclusão lógica ou temporal da faculdade defensiva garantida ao tripulante, o Relator emitirá parecer, remetendo o expediente ao Coordenador-Geral do GTA/SE que, por sua vez, arquivará o expediente ou convocará o Conselho de Voo.

 

Subseção VI

Das Sessões

 

Art. 17 As Sessões serão iniciadas e encerradas pelo Presidente do Conselho, sendo os trabalhos conduzidos pelo Relator que apresentará o caso, seguindo-se das discussões pertinentes.

 

Parágrafo Único. Com o fim de evitar potenciais conflitos de ordem subjetiva entre tripulantes, que comprometam a segurança de voo, as sessões do Conselho transcorrerão de forma reservada e restrita aos membros convocados.

 

Art. 18 Será elaborada, a cada sessão, ata resumida das manifestações e debates que será lida e assinada por todos os convocados presentes.

 

Subseção VII

Das Votações

 

Art. 19 Conforme a natureza do tema e a critério do Presidente do Conselho poderão ser formulados quesitos objetivos para serem respondidos pelos integrantes, registrando-se numericamente os resultados.

 

Art. 20 As votações poderão ser abertas ou fechadas, conforme determinação do Presidente do Conselho.

 

Art. 21 Os integrantes convocados poderão solicitar o registro específico de suas posições, quando relevantes e contrárias à posição da maioria do Conselho.

 

Subseção VIII

Da Eficácia dos Atos e Manifestações do Conselho e dos Recursos

 

Art. 22 Os atos executórios adotados pelo Coordenador-Geral do GTA/SE decorrentes das decisões e manifestações do Conselho de Voo, quando necessário, terão aplicação imediata, podendo aqueles que sejam diretamente afetados, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua cientificação, pedido de reconsideração, já devidamente instruído.

 

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração interposto terá apenas efeito devolutivo.

 

Art. 23 Apresentado o pedido de reconsideração, o Coordenador Geral do GTA/SE poderá apreciá-lo ou convocar o Conselho de Voo para que o aprecie, decidindo, em seguida, sobre seu provimento.

 

Art. 24 Caberá, igualmente, recurso hierárquico ao Secretário de Estado da Segurança Pública, da decisão indeferitória do pedido de reconsideração, a ser interposto, já devidamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 25 O efetivo do GTA/SE será fixado em 24 (vinte e quatro) servidores por aeronave de asa rotativa e 19 (dezenove) por aeronave de asa fixa, integrante da frota operada pela unidade, distribuídos nas seguintes funções por aeronave:

 

I - Asa Rotativa:

 

a) 05 (cinco) Pilotos Comandantes;

b) 05 (cinco) Copilotos;

c) 10 (dez) Tripulantes Operacionais;

d) 01 (um) Inspetor de Manutenção Aeronáutica;

e) 01 (um) Mecânico de Manutenção Aeronáutica;

f) 01 (um) Auxiliar de Manutenção Aeronáutica;

g) 01 (um) Apoio Solo.

 

II - Asa fixa:

 

a) 05 (cinco) Pilotos Comandantes;

b) 05 (cinco) Copilotos;

c) 05 (cinco) Tripulantes Operacionais;

d) 01 (um) Inspetor de Manutenção Aeronáutica;

e) 01 (um) Mecânico de Manutenção Aeronáutica;

f) 01 (um) Auxiliar de Manutenção Aeronáutica;

g) 01 (um) Apoio Solo.

 

§ 1º O GTA/SE utilizará, para o seu funcionamento, exclusivamente o pessoal do Quadro Efetivo da PMSE, do CBMSE e da Polícia Civil do Estado de Sergipe, respeitando as necessidades operacionais, sendo seu ingresso através de seleção promovida, supervisionada e aprovada pelo Conselho de Voo do GTA/SE.

 

§ 2º A necessidade de pessoal, além do elencado no § 1º deste artigo, será definida pelo Conselho de Voo do GTA/SE.

 

Art. 26 Todas as taxas e emolumentos referentes às atividades aeronáuticas que sejam decorrentes do serviço prestado pelo GTA/SE serão de responsabilidade pecuniária da SSP.

 

Parágrafo Único. As taxas e emolumentos a que se refere o "caput" deste artigo são os valores cobrados pela Autoridade Aeronáutica para revalidação do Certificado Médico Aeronáutico - CMA, e Certificado de Habilitação Técnica - CHT, conforme determina o art. 160 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

 

Art. 27 Em decorrência da necessidade de estruturação do GTA/SE farão parte da estrutura da unidade os servidores da PMSE, do CBMSE e da Polícia Civil do Estado de Sergipe, somente os que tenham comprovadamente cursos para a referida função.

 

Art. 28 O Coordenador-Geral do GTA/SE será indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Oficiais da PMSE (QOPM), do CBMSE (QOBM), Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária que seja pertencente ao Quadro de Pilotos do GTA/SE respeitando devidamente a antiguidade.

 

§ 1º Os critérios de antiguidade entre os servidores do GTA/SE são:

 

I - Dentre os servidores militares a antiguidade é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura de sua corporação, sendo que a ordenação se faz por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, se faz pela antiguidade no posto ou na graduação.

 

II - A antiguidade entre os servidores civis será verificada em classes hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e de responsabilidade funcional do exercício do cargo de cada classe, obedecendo-se a seguinte ordem:

 

a) Delegados;

b) Agentes de Polícia Judiciária e Escrivães de Polícia Judiciária.

 

III - Em caso de servidores civis enquadrados na mesma classe, será considerado mais antigo o servidor que contar:

 

a) com mais tempo de serviço no GTA/SE;

b) com mais tempo de serviço público no Estado de Sergipe;

d) com maior idade.

 

§ 2º Os Gerentes de Segurança de Voo, Operacional, Administrativo, Manutenção, Instrução, Saúde e de Infraestrutura Aeroportuária, serão indicados pelo Coordenador-Geral do GTA/SE dentre os integrantes nela lotados, respeitando-se a qualificação técnica requerida para o exercício da função.

 

Art. 29 Para efeito de definição, as funções do Grupamento Tático Aéreo serão preenchidas por:

 

I - Coordenador-Geral do GTA/SE - é privativo de Oficial Policial Militar, Bombeiro Militar, Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária mais antigo, sendo piloto de helicóptero ou avião;

 

II - Piloto Comandante INVH/INVA - é privativo de Policial Militar, Bombeiro Militar, Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, com curso de instrutor de voo em helicóptero ou avião, devidamente checado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

 

III - Piloto Comandante - é privativo de Policial Militar, Bombeiro Militar, Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, sendo o piloto de helicóptero ou avião, primeiro em comando da aeronave;

 

IV - Copiloto - é privativo de Policial Militar, Bombeiro Militar, Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, sendo o piloto de helicóptero ou avião, segundo em comando da aeronave;

 

V - Inspetor de Manutenção Aeronáutica - Oficiais e Praças da PMSE, do CBMSE, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, que possuam no mínimo 01 (um) ano na função de mecânico de manutenção aeronáutica no GTA/SE e que seja também o mais antigo;

 

VI - Mecânico de Manutenção Aeronáutica - Oficiais e Praças da PMSE, do CBMSE, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, possuidor da devida habilitação técnica em motor e célula com curso de familiarização em pelo menos um modelo de aeronave da frota do GTA/SE;

 

VII - Tripulante Operacional - Oficiais e Praças da PMSE, do CBMSE, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Tripulante Operacional, ou outro equivalente, e possuam Certificado Médico Aeronáutico (CMA) para operadores de equipamentos especiais;

 

VIII - Auxiliar de Manutenção Aeronáutica - Oficiais e Praças da PMSE, do CBMSE, Escrivães e Agentes de Polícia Judiciária, que possuam certificado de conhecimento teórico em mecânica de manutenção aeronáutica;

 

IX - Apoio Solo - Praças da PMSE e do CBMSE, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Transporte Apoio e Suprimento Aéreo.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA PARA O EMPREGO DA AERONAVE

 

Art. 30 O acionamento das aeronaves é de competência:

 

I - Do Governador do Estado;

 

II - Do Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

III - Do Coordenador-Geral do GTA/SE;

 

IV - Do Piloto Comandante de serviço no momento da ocorrência, após avaliação da situação em caso de emergência e demais atividades previstas no Regimento Interno e no Procedimento Operacional Padrão.

 

Parágrafo Único. Para garantir a segurança, qualquer realização de voo é condicionada à avaliação técnico-operacional do comandante da aeronave, que examinará a disponibilidade de horas, a meteorologia, a geografia e demais condições relacionadas ao voo.

 

CAPÍTULO VI

DA MEDALHA DO MÉRITO DA AVIAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

 

Art. 31 Fica instituída a Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública do Estado de Sergipe "Major PM ÁLVARO CARVALHO", destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, merecedoras do reconhecimento público por terem prestado contribuições relevantes a Aviação de Segurança Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 32 A outorga da Medalha dar-se-á por decreto do Governador do Estado mediante proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública, ouvido o Conselho de Voo que trata o art. 10, inciso VIII desta Lei.

 

§ 1º A entrega da Medalha será realizada no dia 29 de junho de cada ano, em solenidade comemorativa ao Dia Nacional da Aviação de Segurança Pública.

 

§ 2º A Medalha será acompanhada do respectivo diploma assinado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme modelo constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 33 A Medalha obedecerá às seguintes características, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei:

 

I - Cunhada em um disco metal prateado, em forma circular, com 45 (quarenta e cinco) milímetros de diâmetro, sendo constituída:

 

a) no anverso, ao centro sobre um fundo liso o emblema do GTA/SE, rodeado na parte superior da inscrição em caixa alta "Major PM Alvaro Carvalho", e parte inferior uma coroa com os louros da vitória e uma faixa com dizeres "Mérito", tendo como ornamentação circular as coordenadas geográficas;

b) no reverso, ao centro sobre um fundo liso o emblema das armas do Estado de Sergipe e, no quadrante inferior em sentido horizontal e tamanho proporcional, os dizeres "Mérito da Aviação de Segurança Pública do Estado de Sergipe";

c) a Medalha é alceada por um passador constando de uma coroa de louros, sobreposta a um par de asas estilizadas.

 

II - Fita: 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 40mm (quarenta milímetros) de altura, composta das cores estadual, em tonalidade padrão, disposta na ordem verde-amarela-verde, tendo cada cor as dimensões de 11,5mm (onze vírgula cinco milímetros) de largura;

 

III - Barreta: Terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 10mm (dez milímetros) de altura, recoberta com a mesma fita de medalha;

 

IV - Roseta: Botão circular com 11mm (onze milímetros) de diâmetro, recoberto com a mesma fita de medalha.

 

Parágrafo Único. No centro da barreta será sobreposta uma miniatura do símbolo do GTA/SE, em prata.

 

Art. 34 Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente direto, ou pessoa designada pela família do agraciado.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Batista Santos Júnior

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

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Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.07.2016.