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Dispõe sobre a proibição de agenda diferenciada para a
marcação de consultas, exames e procedimentos ou prática de qualquer
discriminação ou diferenciação de prazo de marcação, entre paciente coberto
por plano ou seguro privado de assistência à saúde e aquele custeado por
recursos próprios. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática discriminada ou atendimento privilegiado pelo prestador de serviço e o profissional de saúde contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, entre paciente coberto por qualquer plano ou seguro de saúde e aquele custeado por seus próprios recursos.
Art. 2º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas com sessenta anos ou mais de idade, gestantes, lactantes e crianças de até cinco anos, vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados e qualquer discriminação ou diferenciação de prazo de marcação de procedimentos entre paciente possuidor de plano ou seguro privado de assistência e o paciente custeado por recursos próprios.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei e em seu regulamento sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Antônio Hora Filho
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2016.