Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.128, DE 28 DE JUNHO DE 2016

 

 

Institui o Mês “Dezembro Branco”, no Estado de Sergipe, dedicado às ações de prevenção à Osteoporose, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Mês "Dezembro Branco", no Estado de Sergipe, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

 

Art. 2º O evento deve ser comemorado, anualmente, no Calendário Oficial do Estado de Sergipe, devendo ser realizadas, em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, campanhas de esclarecimento, exames e outras ações educativas e preventivas de combate à Osteoporose, no Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Durante o mês da campanha, o objetivo deve ser divulgar os direitos dos homens acima de 50 anos e das mulheres acima de 40 anos, sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o combate à osteoporose, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Parágrafo Único. O Símbolo da Campanha aludida no "Caput" deste artigo deve ser "um laço" na cor branca, podendo ainda, para caracterização da campanha, os principais pontos turísticos, prédios e outras edificações de relevante importância e grande fluxo de pessoas no Estado a serem iluminados com a cor branca.

 

Art. 4º As associações, entidades ou organizações sociais sem fins lucrativos podem participar, de forma voluntária da campanha, iluminando outros pontos do Estado, além de promover palestras e eventos relacionados ao tema.

 

Art. 5º Os servidores públicos devem ser estimulados a usarem adereços ou vestimentas de cor branca, durante o mês de dezembro.

 

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com entidades públicas e privadas visando à implantação e o desenvolvimento da referida campanha.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2016.