Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.126, DE 28 DE JUNHO DE 2016

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da alimentação atualizada do Sistema Informatizado de Acolhimento – SAI, pelas Unidades de Atendimento no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade, por parte das entidades de acolhimento, da alimentação das informações referentes às crianças e adolescentes que estejam em acolhimento familiar ou institucional, no Sistema Informatizado de Acolhimento - SIA.

 

§ 1º O cadastro e a atualização do SIA ocorrerá, de forma eletrônica, através do sítio do Ministério Público do Estado de Sergipe - MPSE, sempre que houver o ingresso de criança e adolescente na referida entidade, quando houver alguma alteração dos seus dados cadastrais ou, ainda, diante das providências executadas pelos órgãos protetivos.

 

§ 2º Fica determinado o envio, ao cadastro mencionado no caput deste artigo, dos relatórios, de fotos e outros documentos referentes às crianças e adolescentes acolhidos, através de meio eletrônico, possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da convivência familiar.

 

Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei (Federal) nº 12.010, de 03 de agosto de 2009

.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.07.2016.