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Dispõe sobre a obrigatoriedade da alimentação atualizada
do Sistema Informatizado de Acolhimento – SAI, pelas Unidades de Atendimento
no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade, por parte das entidades de acolhimento, da alimentação das informações referentes às crianças e adolescentes que estejam em acolhimento familiar ou institucional, no Sistema Informatizado de Acolhimento - SIA.
§ 1º O cadastro e a atualização do SIA ocorrerá, de forma eletrônica, através do sítio do Ministério Público do Estado de Sergipe - MPSE, sempre que houver o ingresso de criança e adolescente na referida entidade, quando houver alguma alteração dos seus dados cadastrais ou, ainda, diante das providências executadas pelos órgãos protetivos.
§ 2º Fica determinado o envio, ao cadastro mencionado no caput deste artigo, dos relatórios, de fotos e outros documentos referentes às crianças e adolescentes acolhidos, através de meio eletrônico, possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da convivência familiar.
Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei (Federal) nº 12.010, de 03 de agosto de 2009
.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.07.2016.