Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 81, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1948

 

Cria a função gratificada de Diretor da Secretaria de Segurança Pública e suprime o cargo de Secretário do antigo Departamento de Segurança Pública.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, na Secretaria de Segurança Pública, a função gratificada de Diretor da Secretaria de Segurança Pública, com a gratificação mensal de Cr$ 800,00.

 

Art. 2º Fica supresso o atual cargo de Secretário do antigo Departamento de Segurança Pública, que se acha vago em virtude da aposentadoria do titular efetivo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da verba de Pessoal Fixo da Secretaria de Segurança Pública.

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 23 de novembro de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.