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Altera o § 4º do Artigo 2º da Lei nº 6.415, de 02 de maio
de 2008, que institui o auxílio saúde e dá outras providências, modificada
pela Lei nº 7.369, de 29 de dezembro de 2011. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do Art. 2º da Lei nº 6.415, de 02 de maio de 2008, alterada pela Lei nº 7.369, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º (...)
§ 4º Para fazer jus ao auxílio saúde o Magistrado e o Servidor devem apresentar comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas ao setor responsável do Tribunal de Justiça, ao qual figurem como titular ou beneficiário do plano."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.04.2016.