Concede auxílio
ao Congresso da Juventude Estudantil Católica do Nordeste a realizar-se nesta
capital. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) ao Congresso da Juventude Estudantil Católica do Nordeste a realizar-se nesta cidade em janeiro de 1957.
Art. 2º O pagamento do referido auxílio, será feito ao Presidente da Juventude Estudantil deste estado.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial na importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), que correrá por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 8 de janeiro de 1957, 69º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.02.1957.