Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 810, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1957

 

Concede auxílio ao Congresso da Juventude Estudantil Católica do Nordeste a realizar-se nesta capital.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) ao Congresso da Juventude Estudantil Católica do Nordeste a realizar-se nesta cidade em janeiro de 1957.

 

Art. 2º O pagamento do referido auxílio, será feito ao Presidente da Juventude Estudantil deste estado.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial na importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), que correrá por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 8 de janeiro de 1957, 69º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.02.1957.