|
Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos
efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.202/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto em 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 2º As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI ficam revistas em 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.03.2016.