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Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição
de concurso público promovidos pelo governo do Estado de Sergipe, aos
doadores de medula óssea. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os doadores de Medula Óssea devidamente cadastrados perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME, ficam isentos de pagamento de taxa de inscrição de concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Sergipe, no âmbito de sua administração direta e indireta.
Art. 2º Para obter a isenção tratada no art. 1º, o candidato interessado deve apresentar o documento oficial (carteirinha de doador) emitida pelo Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME, nos locais de inscrição.
Parágrafo Único. Em caso de inscrição pela internet, a organização do concurso deve deixar um campo para preenchimento da informação se o candidato é doador de medula óssea, devendo o mesmo apresentar nos locais indicados o documento original ou cópia autenticada, sob pena de perda do benefício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 16 de fevereiro de 2016.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputada Goretti Reis
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.03.2016.