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Autoriza o Poder executivo Estadual a celebrar Termo
Aditivo ao Contrato Firmado com a União Federal ao amparo da Lei (Federal) nº
9.496, de 11 de setembro de 1977, para alteração das condições estabelecidas
pela Lei Complementar (Federal) nº 148, de 25 de novembro de 2014,
regulamentada pelo Decreto (Federal) nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Termo Aditivo ao Contrato nº 005/97 STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei (Federal) nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos da Lei nº 3.785, de 12 de novembro de 1996.
Art. 2º O aditivo de que trata esta Lei será formalizado observando-se os termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 148, de 25 de novembro de 2014, regulamentada pelo Decreto (Federal) nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, para alteração das condições do contrato aditado.
Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos, inclusive a remuneração a que o agente financeiro da União fará jus pelos serviços prestados e demais despesas do contrato aditado e seus aditivos, fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários para cumprimento das obrigações, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º Fica dispensado a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o "caput" deste artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Devem ser publicados mensalmente, pelo Governo do Estado de Sergipe, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, os valores debitados para fins de pagamento das despesas com o contrato aditado e seus aditivos, bem como, o saldo remanescente da dívida.
Art. 4º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, "a" e II, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar (Federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo Único. No caso de os recursos do Estado, a que se refere o "caput" deste artigo, não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e transferir imediatamente os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e liquidação da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 005/97 STN/COAFI a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas efetuado no âmbito da Lei (Federal) nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos do Decreto (Federal) nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015 e também para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei (Federal) nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, de forma a adotar a redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar (Federal) nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.01.2016.