Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.089, DE 08 DE JANEIRO DE 2016

 

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2016-2019, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO PLURIANUAL, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, do Estado de Sergipe para o período 2016-2019, em cumprimento ao disposto no art. 150, inciso I, § 1º da Constituição Estadual.

 

Art. 2º O PPA 2016-2019 é um instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º O PPA 2016-2019 terá como Eixos Estratégicos:

 

I - Cuidar das Pessoas;

 

II - Construir o Futuro.

 

Art. 4º O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas - que se constituem em instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido - classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

 

I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e,

 

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

 

Parágrafo Único. Não integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

 

Art. 5º O Programa Temático é composto por Indicador, Valor Global e Objetivo.

 

§ 1º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

 

§ 2º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando a esfera Fiscal e da Seguridade, da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.

 

§ 3º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

 

I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

 

II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.

 

Art. 6º Integram o PPA 2016-2019 os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Programas Temáticos;

 

II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.

 

Art. 7º Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com Municípios, a previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto, nas Leis Orçamentárias dos exercícios subsequentes a assinatura do convênio ou contrato de repasse.

 

Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

 

§ 2º Para os Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma meta, garantindo a integração entre o Plano e os Orçamentos.

 

Art. 9º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 10 Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2016-2019, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 11 A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação e revisão de programas.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2016-2019.

 

Art. 12 O Poder Executivo Estadual manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 13 Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 152 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2016-2019, está incluído no Valor Global dos Programas.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o "caput" deste artigo, para o ano de sua vigência.

 

Art. 14 Considera-se revisão do PPA-2016-2019 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas, que será proposta pelo Poder Executivo Estadual por meio de projeto de lei, sempre que necessário.

 

§ 1º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos e, no mínimo:

 

I - Diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

 

II - Demonstração da compatibilidade com os eixos estratégicos definidos no Plano Plurianual;

 

III - Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

 

§ 2º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos e Metas.

 

§ 3º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

 

I - Indicador;

 

II - Valor;

 

III - Metas;

 

IV - Órgão Responsável.

 

Art. 15 A SEPLAG atualizará, na Internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.

 

Parágrafo Único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas poderão ser incorporadas aos anexos ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.01.2016.