|
Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o
Exercício de 2016, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2016, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2016, estimada no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 8.290.586.980,00 (oito bilhões, duzentos e noventa milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta reais).
Art. 3º As receitas decorrentes de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
RECEITA TOTAL ESTIMADA |
Valor em R$ 1,00 |
|||
Código |
Especificação |
Tesouro do Estado |
Outras Fontes |
Total |
I - RECEITAS CORRENTES |
7.782.542.905 |
1.640.516.800 |
9.423.059.705 |
|
1000.00.00 |
Receitas Correntes |
7.782.542.905 |
1.018.668.800 |
8.801.211.705 |
1100.00.00 |
Receita Tributária |
3.519.897.500 |
37.590.000 |
3.557.487.500 |
1200.00.00 |
Receita de Contribuições |
0 |
414.523.000 |
414.523.000 |
1300.00.00 |
Receita Patrimonial |
33.389.905 |
95.824.400 |
129.214.305 |
1400.00.00 |
Receita Agropecuária |
0 |
20.000 |
20.000 |
1600.00.00 |
Receita de Serviços |
0 |
139.900.000 |
139.900.000 |
1700.00.00 |
Transferências Correntes |
4.176.250.000 |
289.030.000 |
4.465.280.000 |
1900.00.00 |
Outras Receitas Correntes |
53.005.500 |
41.781.400 |
94.786.900 |
7000.00.00 |
Receitas Correntes - Intra-Orçamentárias |
0 |
621.848.000 |
621.848.000 |
II - RECEITAS DE CAPITAL |
1.000.000 |
976.361.200 |
977.361.200 |
|
2000.00.00 |
Receitas de Capital |
1.000.000 |
976.361.200 |
977.361.200 |
2100.00.00 |
Operações de Crédito |
0 |
516.390.000 |
516.390.000 |
2200.00.00 |
Alienação de Bens |
0 |
196.301.200 |
196.301.200 |
2400.00.00 |
Transferências de Capital |
0 |
263.670.000 |
263.670.000 |
2500.00.00 |
Outras Receitas de Capital |
1.000.000 |
0 |
1.000.000 |
III - DEDUÇÕES |
- 2.109.833.925 |
0 |
- 2.109.833.925 |
|
9000.00.00 |
Dedução da Receita Corrente |
- 2.109.833.925 |
0 |
- 2.109.833.925 |
TOTAL GERAL |
5.673.708.980 |
2.616.878.000 |
8.290.586.980 |
Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2016, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 8.290.586.980,00 (oito bilhões, duzentos e noventa milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta reais).
Art. 5º A despesa total fixada, por Função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO
Especificação |
Recursos de Todas as Fontes (R$ 1,00) |
||
Tesouro do Estado |
Outras Fontes |
Total |
|
Legislativa |
323.898.495 |
1.010.000 |
324.908.495 |
Judiciária |
466.268.165 |
33.000.000 |
499.268.165 |
Essencial a Justiça |
235.068.460 |
676.000 |
235.744.460 |
Administração |
568.983.000 |
327.743.594 |
896.726.594 |
Segurança Pública |
809.099.200 |
166.460.000 |
975.559.200 |
Assistência Social |
97.512.000 |
11.200.000 |
108.712.000 |
Previdência Social |
478.522.883 |
890.821.000 |
1.369.343.883 |
Saúde |
728.064.740 |
299.000.000 |
1.027.064.740 |
Educação |
980.951.950 |
72.700.000 |
1.053.651.950 |
Cultura |
9.989.000 |
3.600.000 |
13.589.000 |
Direitos da Cidadania |
83.820.000 |
8.370.000 |
92.190.000 |
Urbanismo |
22.653.875 |
49.050.000 |
71.703.875 |
Habitação |
34.639.000 |
42.838.000 |
77.477.000 |
Saneamento |
1.050.000 |
105.000.000 |
106.050.000 |
Gestão Ambiental |
16.393.188 |
54.580.000 |
70.973.188 |
Ciência e Tecnologia |
16.502.090 |
17.380.000 |
33.882.090 |
Agricultura |
130.328.500 |
50.935.500 |
181.264.000 |
Organização Agrária |
700.000 |
5.550.000 |
6.250.000 |
Indústria |
25.528.000 |
25.170.000 |
50.698.000 |
Comércio e Serviços |
12.434.500 |
60.080.100 |
72.514.600 |
Comunicações |
7.224.000 |
1.300.000 |
8.524.000 |
Transporte |
48.298.200 |
183.116.000 |
231.414.200 |
Desporto e Lazer |
3.417.000 |
12.958.900 |
16.375.900 |
Encargos Especiais |
557.362.734 |
27.093.406 |
584.456.140 |
Reservas (Contingência e RPPS) |
15.000.000 |
167.245.500 |
182.245.500 |
TOTAL |
5.673.708.980 |
2.616.878.000 |
8.290.586.980 |
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO (R$ 1,00)
Especificação |
Tesouro |
Outras Fontes |
Total |
Poder Legislativo |
323.898.495 |
1.010.000 |
324.908.495 |
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe |
200.000.000 |
- |
200.000.000 |
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe |
123.898.495 |
1.010.000 |
124.908.495 |
Poder Judiciário |
466.268.165 |
33.000.000 |
499.268.165 |
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe |
466.268.165 |
33.000.000 |
499.268.165 |
Poder Executivo |
4.883.542.320 |
2.582.868.000 |
7.466.410.320 |
Secretaria de Estado de Governo |
3.070.000 |
- |
3.070.000 |
Procuradoria Geral do Estado |
88.056.000 |
95.000 |
88.151.000 |
Ministério Público de Sergipe |
178.006.752 |
421.000 |
178.427.752 |
Vice-Governadoria Estadual |
2.256.000 |
- |
2.256.000 |
Secretaria de Estado da Casa Civil |
31.020.000 |
500.000 |
31.520.000 |
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
669.802.263 |
1.337.953.000 |
2.007.755.263 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
753.569.000 |
72.564.000 |
826.133.000 |
Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca |
140.335.860 |
51.550.000 |
191.885.860 |
Secretaria de Estado da Educação |
980.951.950 |
72.500.000 |
1.053.451.950 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia |
42.680.090 |
39.150.000 |
81.830.090 |
Secretaria de Estado da Saúde |
728.064.740 |
299.000.000 |
1.027.064.740 |
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor |
83.820.000 |
8.370.000 |
92.190.000 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
278.800.000 |
133.760.000 |
412.560.000 |
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe |
65.000.000 |
8.700.000 |
73.700.000 |
Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos |
97.512.000 |
11.200.000 |
108.712.000 |
Polícia Militar do Estado de Sergipe |
465.299.200 |
23.000.000 |
488.299.200 |
Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano |
141.005.875 |
420.086.000 |
561.091.875 |
Secretaria de Estado da Cultura |
17.032.000 |
4.850.000 |
21.882.000 |
Defensoria Pública do Estado de Sergipe |
45.102.460 |
160.000 |
45.262.460 |
Secretaria de Estado da Comunicação Social |
21.536.000 |
300.000 |
21.836.000 |
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos |
17.468.130 |
54.580.000 |
72.048.130 |
Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte |
14.740.000 |
44.129.000 |
58.869.000 |
Controladoria Geral do Estado |
3.414.000 |
- |
3.414.000 |
Reserva de Contingência |
15.000.000 |
- |
15.000.000 |
Total do Estado |
5.673.708.980 |
2.616.878.000 |
8.290.586.980 |
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA (Valor em R$ 1,00)
GRUPO DE DESPESA |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
DESPESAS CORRENTES |
5.256.556.805 |
1.641.920.768 |
6.898.477.573 |
- Pessoal e Encargos Sociais |
3.739.102.468 |
981.179.000 |
4.720.281.468 |
- Juros e Encargos da Dívida |
196.728.734 |
- |
196.728.734 |
- Outras Despesas Correntes |
1.320.725.603 |
660.741.768 |
1.981.467.371 |
DESPESA DE CAPITAL |
402.152.175 |
807.711.732 |
1.209.863.907 |
- Investimentos |
113.756.427 |
782.200.226 |
895.956.653 |
- Inversões Financeiras |
1.000.000 |
24.020.000 |
25.020.000 |
- Amortização da Dívida |
287.395.748 |
1.491.506 |
288.887.254 |
RESERVAS |
15.000.000 |
167.245.500 |
182.245.500 |
RESERVAS (CONTINGÊNCIA E RPPS) |
15.000.000 |
167.245.500 |
182.245.500 |
TOTAL GERAL |
5.673.708.980 |
2.616.878.000 |
8.290.586.980 |
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Independentes, para o Exercício de 2016, foi fixada em R$ 62.200.000,00 (sessenta e dois milhões e duzentos mil reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:
DESPESAS DE INVESTIMENTOS POR ENTIDADE (R$ 1,00)
EMPRESAS |
Recursos de Todas as Fontes |
||
Tesouro |
Próprios |
Total |
|
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A |
- |
27.500.000 |
27.500.000 |
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE |
- |
30.000.000 |
30.000.000 |
SERGIPE GÁS S/A |
- |
4.000.000 |
4.000.000 |
SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE |
- |
700.000 |
700.000 |
TOTAL GERAL |
- |
62.200.000 |
62.200.000 |
Art. 7º Durante a execução orçamentária do Estado de Sergipe do Exercício de 2016, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir C réditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e de Créditos Adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais.
§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes à Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 36 e seu parágrafo único da Lei nº 8.020, de 16 de julho de 2015, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2016, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as operações de crédito previstas para o Exercício de 2016.
Art. 10 Na execução orçamentária do Exercício de 2016, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), autorizada a criar Modalidade de Aplicação, com a respectiva fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.
Art. 11 Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema de Gestão Integrado (i-Gesp).
Art. 12 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 14 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2015, ao serem reabertos, no Exercício de 2016, na forma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.
Art. 15 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata este Projeto de Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2016, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a novembro de 2015, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2015, de acordo com o que estabelece o art. 14 da Lei nº 8.020, de 16 de julho de 2015.
Art. 16 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 17 A SEPLAG no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas metas físicas e financeiras, dentro dos valores estabelecidos.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.