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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.078, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o Terminal Rodoviário 21 de Março, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, neste Estado, o Terminal Rodoviário 21 de Março, localizado na Avenida Engenheiro Joel Fontes Costa, neste mesmo Município.

 

Parágrafo Único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade:

 

I - Administração, operação e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário 21 de Março, diretamente ou através de terceiros;

 

II - A cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário 21 de Março;

 

III - A cobrança das tarifas de embarque das linhas originadas do Terminal Rodoviário 21 de Março, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes - CET;

 

IV - A realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário 21 de Março, assim como manutenção e conservação de equipamentos.

 

Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Boquim, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Maria Aparecida Santos Gama da Silva

Procuradora-Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2015.