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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar à União Federal, o imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, situado no Bairro Catita, Município de Lagarto, neste Estado, cujo registro imobiliário encontra-se transcrito no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Lagarto, sob a Matrícula nº 16.945, Livro nº 2 BM, fls. 145, com a seguinte descrição:
Parágrafo Único. Partindo do Marco V1, Coordenada Plana 8.794.405,0700m Norte e 644.932,2430m Leste; deste, confrontando nest e trecho com Martinho Souza Libório, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 97,6248m e azimute plano de 169º56'50" chega-se ao Marco V2; deste, confrontando neste trecho com Substação da ENERGISA, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 150,1978m e azimute plano de 212º29'25" chega-se ao Marco V3; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 194,0147m e azimute plano de 278º41'13" chega-se ao Marco V4; deste, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 120,3008m e azimute plano de 188º28'20" chega-se ao Marco V5; deste, confrontando neste trecho com Travessa da Substação, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 91,7882m e azimute plano de 277º28'32" chega-se ao Marco V6; deste, confrontando neste trecho com Substação do DESO, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 21,4193m de azimute plano de 15º17'30" chega-se ao Marco V7; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 29,5515m e azimute plano de 277º54'02" chega-se ao Marco V8; deste confrontando neste trecho com a Estrada Povoado Coqueiro, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 60,0023m e azimute plano de 348º41'57" chega-se ao Marco V9, deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 22,0625m e azimute plano de 339º50'01" chega-se ao Marco V10; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 106,8271m e azimute plano de 332º06'45" chega-se ao Marco V11; deste, confrontando neste trecho com Estrada Joãozinho, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 37,7920m e azimute plano de 67º18'48" chega-se ao Marco V12; deste, no quadrante noroeste, seguindo com distância de 120,5577m e azimute plano de 81º01'01" chega-se ao Marco V13; deste, confrontando neste trecho com João Batista dos Santos, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 37,0635m e azimute plano de 77º03'28" chega-se ao Marco V14; deste, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 4,7875m e azimute plano de 335º12'05" chega-se ao Marco V15; deste, confrontando neste trecho com Francisco Mariano de Souza, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 218,6995m e azimute plano de 78º40'15" chega-se ao Marco V16; deste, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 56,1065m e azimute plano de 76º45'17" chega-se ao Marco V1, Ponto Inicial da descrição do perímetro, que após desmembramento de uma área de 12.103,33m², ficaria uma área remanescente de 67.335,09m², conforme Planta e Memorial Descritivo devidamente assinados pelo Engenheiro Cartógrafo, Victor José Sobania Junior, CREA: RN 170423013-6.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, servirá para ampliação do Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação e obrigação legal, ou, se ocorrer desvio na utilização, transferência a terceiros ou extinção da entidade, o referido imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, cuja lavratura fica condicionada à conclusão da edificação pelo outorgado donatário.
Parágrafo Único. O donatário tem o prazo máximo de 05 (cinco) anos para o término da construção de sua sede, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 4º Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para financiamento da obra, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do término da construção.
Art. 5º Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.
Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, correrão integralmente por conta do outorgado donatário.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2015.