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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, a Semana de Prevenção e Combate à Depressão, bem como outras formas de distúrbios mentais, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º Constituem objetivos fundamentais desta Lei:
I - A elaboração de políticas públicas que ajudem as famílias a conhecer e a se preparar para lidar e ajudar, de forma correta, o indivíduo que apresente os sintomas;
II - Apresentar e esclarecer os locais públicos disponíveis que possam auxiliar no conhecimento e tratamento da doença;
III - Combater o preconceito que circunda sobre os portadores dos sintomas por meio do seu esclarecimento e conscientização das consequências que acometem aqueles que a sofrem.
Art. 3º O Poder Executivo deve incentivar a realização de debates e palestras no âmbito da sociedade civil para esclarecer os riscos e as consequências que o problema abrange.
Art. 4º A Semana de Prevenção e Combate à Depressão deve ser realizada na última semana de agosto.
Art. 5º Fica estabelecido o dia 27 de agosto como o Dia de Combate à Depressão, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 6º Assegura-se nesta Lei o disposto no art. 1º, "Caput" e III; no art. 3º, IV; e no "caput" do art. 5º, da Constituição Federal.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.2015.