|
Estado de
Sergipe |
Institui a Semana Estadual de Doação de Leite Humano. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial e Anual, no âmbito do Estado de Sergipe, a Semana Estadual de Doação de Leite Humano, de 19 a 25 do mês de maio.
Art. 2º Os objetivos da Semana Estadual de Doação de Leite Humano são:
I - A promoção de iniciativas visando o aumento da doação de leite humano e o consequente abastecimento contínuo dos Bancos de Leite do Estado de Sergipe;
II - A comemoração, conscientização e publicidade do tema: "Doação de Leite Humano", através da realização de campanhas.
Art. 3º Devem ser firmados convênios, acordos ou protocolos com faculdade e com instituições educacionais e culturais, visando conscientizar a comunidade através de uma mobilização geral, promovendo através de campanhas educativas, palestras, seminários, vídeos em mídia local e outras ferramentas de divulgação, que visem promover ações que estimulem a doação de leite humano e outras atividades que venham a ser necessárias.
Art. 4º Ao Poder Executivo cabe estabelecer a regulamentação e fixação da programação a ser desenvolvida durante a Semana Estadual de Doação de Leite Humano, instituída por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2015.