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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.068, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições Comerciais, Industriais e Financeiras fornecerem, por escrito, sempre que solicitado, o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Instituições Comerciais e Financeiras localizadas no Estado de Sergipe ficam obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, declaração especificando o motivo do indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.

 

Parágrafo Único. No caso do indeferimento ser feito por fornecedor de produto ou serviço que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições financeiras, a declaração a que se refere o "caput" deste artigo deve ser emitida pelo fornecedor que presta o atendimento direto, e na mesma deve constar a descrição do produto ou serviço que teve seu financiamento negado e o respectivo valor, de acordo com a informação fornecida pela instituição financiadora, que também deve ser anexada e entregue ao consumidor.

 

Art. 2º A declaração a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa identificar o estabelecimento autor da recusa, e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. As instituições são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei pelo Prazo de 5 (cinco) anos, período em que devem ser prontamente recuperáveis caso sejam solicitadas.

 

Art. 3º À instituição comercial ou financeira infratora do que prevê esta Lei, deve ser aplicada a multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) UFP-SE, na primeira autuação, e, na reincidência, a multa de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) UFP-SE.

 

Parágrafo Único. As autuações previstas neste artigo não ocasionam prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade sobre a fiscalização e autuação, bem como, sobre a aplicação e recolhimento de multas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.2015.